Processo 0002292-16.2025.5.18.0014

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002292-16.2025.5.18.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002292-16.2025.5.18.0014 AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RÉU: 61.958.541 HELENA OLIVEIRA PIMENTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a0561a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA I – RELATÓRIO O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAМÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS DE GOIÁS – STPP ajuizou ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho em face de H.O.P, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que a reclamada integra a categoria econômica representada pelo sindicato-autor e está vinculada à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (Registro MTE n.º MR025983/2025), a qual prevê, em sua Cláusula 46ª, o recolhimento de contribuição assistencial patronal no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em duas parcelas de R$ 900,00 (novecentos reais), com vencimentos em 31/07/2025 e 30/08/2025. Pelas razões aduzidas na inicial, postulou a condenação da reclamada nas obrigações de pagar, que especifica ao final da peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.139,40 (três mil e cento e trinta e nove reais e quarenta centavos). Trouxe à colação documentos. Notificada por via postal, transcorreu in albis o prazo para a reclamada apresentar defesa. Encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Diante da regularidade da notificação do reclamado, fl. 62, e sua inércia para apresentar defesa nos autos, aplicam-se a ele os efeitos da revelia, nos termos do art. 844 da CLT. A presunção de veracidade dos fatos alegados que emerge da revelia não acarreta, por si só, a procedência dos pedidos reivindicados, até porque é possível a rejeição do pedido com base nos próprios fatos mencionados na peça de ingresso, quando, nos dizeres de CELSO AGRÍCOLA BARBI, "os fatos alegados pelo autor não tiverem as consequências jurídicas por ele pretendidas". Não se trata de suprir a omissão da defesa, mas de decidir de acordo com a narrativa dos próprios fatos articulados na inicial e da análise dos documentos juntados aos autos. Da contribuição assistencial patronal. Enquadramento sindical A teor dos artigos 570 e 581 da CLT, o enquadramento sindical é fixado com base na atividade econômica preponderante do empregador, excetuadas as categorias profissionais diferenciadas e aquelas regidas por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT). Ainda, dispõe o parágrafo primeiro do artigo 581 da CLT que quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica. Em complemento, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal estabelece que “Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional”.   Assente nessa premissa, imperioso destacar que o objeto social da empresa reclamada é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal”, CNAE 49.30-2-01, conforme se verifica do espelho do CNPJ, fl. 19 dos autos. Por outro lado,…

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