Processo 0002292-19.2026.8.16.0165
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3541 - E-mail: tb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002292-19.2026.8.16.0165 Processo: 0002292-19.2026.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$19.141,97 Autor(s): GILBERTO LUIZ DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para o fim de apresentar cópia da CAT ou, caso não possua o referido documento, deve informar os dados completos e atualizados da empresa empregadora à época do fato narrado na inicial, de modo a viabilizar a expedição de ofício para fins de esclarecimento sobre a natureza do acidente. 2. No caso dos autos, foi apresentada procuração firmada por assinatura eletrônica por intermédio do sistema Zapsign. A respeito da validade das assinaturas eletrônicas para fins digitais, a Lei 11.419/2006, ao tratar da informatização do processo judicial, dispõe que: § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Ainda, a medida provisória 2.200-2/2001 criou a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e atribuiu ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação a qualidade de Autoridade Certificadora Raiz, sendo competente para emitir, gerenciar e revogar os certificados das demais Autoridades Certificadoras. A Lei 14.063/2020, ao dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos classifica as assinaturas eletrônicas em três tipos: simples, avançada (a que utiliza certificado digital não emitido pela ICP-Brasil) e qualificada (a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do artigo 10 da MP 2.200-2/2001). Ao dispor sobre o instrumento de mandato, o artigo 105 do CPC estabelece que: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei; Assim, a qualificação da assinatura digital por meio de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada é uma imposição legal para instrumentos de procuração. Ainda que a validade de documentos particulares possa ser aferida por mera assinatura digital avançada (certificada por autoridade que não integra a ICP-Brasil), o mesmo não se pode dizer quanto ao instrumento de mandato, que diz respeito a pressuposto processual. As plataformas Docusign, Zapsign e similares não são credenciadas junto à ICP-Brasil, como se vê do…
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