Processo 0002292-20.2011.5.11.0008
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002292-20.2011.5.11.0008 RECLAMANTE: ELIANA SOARES CARNEIRO RECLAMADO: VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0052c95 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - R E L A T Ó R I O CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA e RICARDO ROSSETE MORAES, executados já qualificados nos autos, peticionaram, requerendo suas respectivas exclusões do polo passivo da execução por motivo de ilegitimidade para atuarem no polo passivo. A exequente, ELIANA SOARES CARNEIRO, apresentou manifestação contrária requerendo a improcedência dos pleitos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os requisitos legais, conheço da presente Exceção de Pré-Executividade. MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA Os excipientes requerem suas exclusões do polo passivo da presenta execução argumentando para tanto que a decisão que acolheu o pedido do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ não observou que eles saíram do quadro societário da executada há mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamatória, sendo considerado sócios retirante e parte ilegítima para compor o polo passivo da execução. Analiso. Pois bem, observando os autos, nota-se que os sócios excipientes, antes da presente petição, já tinham requerido suas exclusões da execução, pelos mesmos motivos, via Agravo de Petição, o qual foi julgado, tendo o TRT negado provimento ao seu pedido por meio do acórdão de ID. 71ae4cd. Nesse contexto, não é possível, agora na primeira instância, alegar os mesmos fatos e requerer a modificação do acórdão do Agravo de Petição. Sendo assim, ante o exposto, julgo improcedente a exceção e mantenho os excipientes no polo passivo da presente demanda. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO DA EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA e RICARDO ROSSETE MORAES, julgando-a IMPROCEDENTE, a fim de determinar a manutenção dos excipientes no polo passivo desta demanda. Tudo nos termos da fundamentação, que este decisum integra para todos os efeitos legais. INTIMEM-SE AS PARTES. MANAUS/AM, 07 de junho de 2026. STELLA LITAIFF ISPER ABRAHIM CANDIDO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ROSSETE MORAES - CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA - VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA
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