Processo 0002292-46.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002292-46.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002292-46.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002292-46.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : BANCO BRADESCO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) APELADO : RAIMUNDA BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB MA016270) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.    I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de anuidade de cartão de crédito e condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral que questiona a legalidade de descontos bancários de trato sucessivo sujeita-se ao prazo prescricional trienal ou quinquenal; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do serviço de cartão de crédito que legitime a incidência de tarifas de anuidade; (iii) determinar se a movimentação ordinária da conta para levantamento de proventos previdenciários configura aceitação tácita de cobranças acessórias; e (iv) definir o cabimento da repetição do indébito em sua forma dobrada.    III. RAZÕES DE DECIDIR   3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas que visam à reparação de danos decorrentes de falhas ou defeitos na prestação de serviços bancários materializados em descontos indevidos.  4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional nas obrigações de trato sucessivo decorrentes de descontos periódicos em benefício previdenciário renova-se a cada parcela indevidamente debitada, correspondendo à data do último desconto efetuado.   5. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a escorreita manifestação de vontade do consumidor para a cobrança de tarifas de anuidade de cartão de crédito, por força da inversão do ônus da prova ope legis .   6. A fruição elementar e forçada de conta bancária para o levantamento de proventos de subsistência alimentar não configura aceitação tácita ou modalidade de comportamento concludente apta a validar a cobrança unilateral de encargos acessórias abusivos.    7. A ausência de instrumento contratual idôneo ou de termo de adesão assinado que respalde os lançamentos impugnados evidencia o defeito na prestação do serviço e impõe a declaração de inexigibilidade do débito.  8. A repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável.  9. O desprovimento integral do recurso acarreta a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.  IV. DISPOSITIVO E TESE   10.…

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