Processo 0002292-70.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002292-70.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: DOUGLAS HENRIQUE CONRAD DA SILVA RECLAMADO: MULTILOG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83066be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$85.000,00. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas oral e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO PROVA ORAL CONJUGADA DOS TEMAS CONTROVERTIDOS: Depoimento do Reclamante: “que, embora registrado como auxiliar de armazenagem, operador logístico 2 e conferente de estoque, sempre realizou o carregamento de cargas, deslocando produtos com o uso de máquinas; que operava empilhadeiras, paleteiras e paleteiras elétricas para carregar caminhões ou realizar partes do carregamento, atividades que executava diariamente desde o início do contrato em todas as funções que ocupou; que outros colegas, como Jefferson, Graciela, Mateus, William e Daniele, também faziam esse trabalho, sendo que alguns eram conferentes e outros auxiliares; que utilizava a paleteira elétrica todos os dias e a empilhadeira semanalmente, conforme a demanda, muitas vezes parando a conferência para auxiliar na operação das máquinas a pedido da empresa; que gastava entre duas a três horas por dia operando esses equipamentos, especialmente em momentos de alta demanda ou quando os operadores oficiais estavam ocupados, visando liberar os corredores; que a empresa possuía o cargo específico de operador de empilhadeira, com dois profissionais por turno, e que no seu turno havia duas empilhadeiras e uma paleteira elétrica;” Depoimento da Preposta da Reclamada: “que a empresa possui cargos distintos para operador de empilhadeira e auxiliar de almoxarifado; que atualmente existem as funções de operador de empilhadeira e conferente de inventário, sendo que este último cargo já foi denominado conferente de operações e, anteriormente, apenas conferente; sobre o reclamante, afirmou que ele ocupou os cargos de auxiliar de estoque, operador logístico 2 e conferente de inventário; que, nessas funções, o manuseio de equipamentos é restrito a aparelhos logísticos de pequeno porte, especificamente paleteiras elétricas, que são consideradas empilhadeiras de pequeno porte; que o operador de empilhadeira exerce essa atividade com exclusividade, enquanto o conferente utiliza os equipamentos elétricos de pequeno porte apenas eventualmente, caso precise realizar alguma movimentação; que a empresa utiliza empilhadeiras elétricas e a gás, mas que o reclamante operava apenas as elétricas de pequeno porte, ficando as máquinas a gás sob responsabilidade exclusiva dos operadores de empilhadeira;” Testemunha a convite do Reclamante (Sr. Joelson da Silva): “que trabalhou na empresa por cerca de dois anos e meio, saindo em julho de 2024; que iniciou como auxiliar de armazém e, após três meses, passou a operador de empilhadeira, trabalhando no mesmo armazém que o reclamante; que, no início, ambos atuavam na…
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