Processo 0002292-88.2026.4.05.8303
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002292-88.2026.4.05.8303 AUTOR: MARIA JOSE FARIAS DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE FERRAZ DE SOUZA E SILVA - PE37036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca o(a) autor(a) a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado(a) especial. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143). Dito isso, passo ao exame do caso concreto. O sistema indicou a existência de demanda anterior manejada pela parte autora perante a Vara Única da Comarca de Floresta/PE (Processo nº 0000450-91.2020.8.17.2620), cuja sentença de procedência foi reformada pelo TRF5, com trânsito em julgado. Pois bem. A coisa julgada possui dois efeitos principais, quais sejam, o efeito negativo e o efeito positivo, decorrência da própria definição legal do instituto, qual seja: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC). O efeito negativo impede a rediscussão do mesmo tema como questão principal de um novo processo. É essa a eficácia da coisa julgada apta a gerar a extinção do processo, sem resolução do mérito, denominada imutabilidade. Todavia, a coisa julgada também possui um efeito positivo, de indiscutibilidade. Sob tal perspectiva, a questão decidida em definitivo em outro processo deve ser respeitada quando trazida como questão incidental do processo seguinte. A distinção entre os dois foi bem abordada pelo Doutor em Processo Civil Luiz Dellore, nos seguintes termos1: "(...) a imutabilidade é a impossibilidade de rediscussão da lide já julgada, o que se dá com a proibição de propositura de ação idêntica àquela já decidida anteriormente. Este é o aspecto negativo da coisa julgada (e, seguramente, o mais conhecido e aplicado no cotidiano forense). Assim, diante de duas demandas idênticas (ou seja, quando se tem a tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedido -art. 337, § 2º), se a primeira já tiver sido julgada e tiver terminado (com o trânsito em julgado), a segunda será extinta, sem mérito (art. 485, V). Se ambas estiverem tramitando ao mesmo tempo, haverá a extinção pela litispendência (art. art. 337, § 3º). Já a indiscutibilidade tem o condão de fazer com que, em futuros processos (diferentes do anterior, pois se fossem idênticos, a questão seria resolvida pela imutabilidade), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada. Este é o aspecto positivo da coisa julgada, em que a segunda demanda não será extinta sem mérito (exatamente porque não é idêntica à primeira), mas o juiz do segundo processo deverá adotar como premissa a decisão da primeira demanda". Transportando o raciocínio para caso previdenciário, quando uma sentença anterior nega o direito ao benefício do segurado especial - cujo requisito abrange um determinado marco temporal -, afirmando que, na data de entrada do requerimento, a parte…
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