Processo 0002292-89.2025.5.07.0024

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002292-89.2025.5.07.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Plauto Carneiro Porto
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0002292-89.2025.5.07.0024 RECORRENTE: A J SALES DOS SANTOS RECORRIDO: MAIRLA COSTA MESQUITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 149c8e6 proferido nos autos. Vistos.  A reclamada, A J SALES DOS SANTOS, em preliminar de recurso ordinário, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, de modo a obter a dispensa do preparo.   Alega que se encontra em recuperação judicial, circunstância que, segundo entende, demonstra a vulnerabilidade econômica na qual se encontra.   Dispõe o §7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária, que a apreciação do pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado em recurso  incumbe ao relator que, se indeferi-lo, fixará prazo para realização do preparo.   Examina-se.   Nos termos do art. 98 do CPC, de aplicação subsidiária, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Entretanto, consoante dicção do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de insuficiência de recursos ocorre apenas quando alegada por pessoa natural.  Nesse sentido, caberia à recorrente, pessoa jurídica, a demonstração inequívoca da condição de hipossuficiência econômico-financeira aduzida, sem a qual não é possível a concessão do beneplácito postulado.  A esse respeito, calha reproduzir o teor da Súmula 463, do c. TST, :in verbis “SUM-463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo."     Na espécie, contudo, não há demonstração cabal da existência de dificuldades financeiras pela recorrente a ponto de impossibilitar sua capacidade de arcar com as despesas do processo. Nada de robusto foi produzido nos autos capaz de configurar a alegada fragilidade financeira limitadora do cumprimento de suas obrigações.  Em razão do exposto, decide-se INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária.  Na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ-SDBI2 140), assina-se o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso. FORTALEZA/CE, 18 de maio de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A J SALES DOS SANTOS

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