Processo 0002293-08.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0002293-08.2022.8.27.2729
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002293-08.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002293-08.2022.8.27.2729/TO APELANTE : JV MARKETPLACE JEWELLERY COMERCIO DE JOIAS E RELOGIOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA LACERDA KANIESKI (OAB PR076975) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 56, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento às apelações, mantendo a concessão parcial da segurança. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 25, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EC 87/2015. CONVÊNIO ICMS N° 93/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1093 DO STF. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS RESSALVADA PARA AS AÇÕES EM CURSO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO DIFAL. FECP. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Mandado de Segurança originário que foi ajuizado pela empresa impetrante para afastar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS. 2. Por sua vez houve a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 24/02/21, com publicação em 25/05/21, quanto à cobrança do DIFAL pela inexistência de lei complementar acerca de citado crédito tributário. 3. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade ressalvada para ações em curso.  Mandamus  impetrado em 02/02/2021 e, portanto, incidente de imediato o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF. Tema 1199. 4. Outrossim, o adicional de alíquota do ICMS - destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP) - incidente na operação interestadual de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICM, também não se mostra devido, uma vez que a sua exigência está diretamente ligada ao tributo principal.  5.  Remessa necessária não conhecida com fundamento no art. 496, § 1º, do CPC, tendo vista a interposição de recurso de apelação pelo ente estadual. Apelos conhecidos e improvidos. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Tocantins, estes foram conhecidos e improvidos, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível ( evento 49, ACOR1 ): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO PELO ENTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N º 1.287.019/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO RECURSO NÃO ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE…

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