Processo 0002293-32.2025.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002293-32.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: MARGARIDA DE SOUSA RECLAMADO: PEDRO EVANDRO PEREIRA FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bcb86a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decide esta 2ª Vara do Trabalho de Sobral julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, em decorrência do vínculo mantido entre as partes no período de 01/01/2015 a 11/07/2025, decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora e condenar a parte reclamada, PEDRO EVANDRO PEREIRA FREIRE, a pagar à parte reclamante, MARGARIDA DE SOUSA, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário integral dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; c) 13º salário proporcional de 2025 com projeção do aviso prévio; d) férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 acrescidas do adicional de um terço; e) férias vencidas simples do período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas do adicional de um terço; f) férias proporcionais de 2024/2025) com projeção do aviso prévio e com o acréscimo do adicional de um terço; g) recolhimento e liberação do FGTS não recolhido do período imprescrito de 11/05/2020 a 11/07/2025; h) recolhimento e liberação da multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual; i) indenização substitutiva do seguro-desemprego; k)multa do art. 477 da CLT l)multa do art. 467 da CLT j) diferença salarial do período de 01/01/2020 a a 11/07/2025. As parcelas acima deferidas constantes: I) das letras “a” usque “h” foram apuradas com observância da seguinte variação salarial da reclamante (sendo: em 2020, R$ 732,85; em 2021, R$ 771,42; em 2022, R$ 850,11; em 2023: até março, R$ 913,37 e, a partir de maio, R$ 925,71; em 2024, R$ 990,51; em 2025, R$ 1.064,57: e II) da letra “j” nos valores mensais fixados no corpo do julgado, sendo: em 2020, R$ 432,85; em 2021, R$ 421,42; em 2022, R$ 500,11; em 2023: até março, R$ 513,37 e, a partir de maio, R$ 525,71; em 2024, R$ 590,51 e em 2025, R$ 664,57, perfazendo o montante condenatório apurado a cifra de R$ 98.362,67, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condena, outrossim, na anotação da CTPS da reclamante; no pagamento de…
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