Processo 0002293-56.2024.8.16.0041

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002293-56.2024.8.16.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Alto Paraná
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0002293-56.2024.8.16.0041   Processo:   0002293-56.2024.8.16.0041 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$12.488,00 Autor(s):   Cosmo Carlos da Silva Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Cosmo Carlos da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. O autor alega ser aposentado por invalidez e ter identificado descontos mensais de R$ 31,10 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato 816279934, o qual afirma não ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude e pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi objeto de renúncia pela parte autora (mov.14.1). Em contestação (mov.23.1), a instituição financeira suscitou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual assinado e o comprovante de transferência do crédito de R$ 1.262,66 via TED para a conta do autor em 18/05/2021. Argumentou a existência de anuência tácita pelo uso do valor e a ausência de danos morais. Em sede de impugnação à contestação (mov.27.1), o autor contestou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, instruindo a peça com parecer técnico grafotécnico particular (mov.27.2) indicando a falsidade. O processo foi saneado (mov.40.1), ocasião em que as preliminares foram rejeitadas e determinada a realização de perícia grafotécnica judicial. O laudo pericial judicial (mov.83.2) concluiu que a assinatura constante no contrato 816279934 não proveio do punho do autor. A instituição financeira impugnou o laudo (mov.89.1), alegando falta de contemporaneidade dos padrões. O perito prestou esclarecimentos e ratificou sua conclusão (mov.93.1). Vieram os autos conclusos para sentença.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e impugnação ao laudo As preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial já foram devidamente afastadas na decisão de saneamento, não comportando reiteração, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal. Quanto à impugnação ao laudo pericial formulada pelo réu (mov.89.1 e mov.98.1), esta deve ser integralmente rejeitada. O perito judicial utilizou metodologia adequada (grafocinética) e fundamentou satisfatoriamente a manutenção de sua conclusão, mesmo diante da alegada disparidade temporal dos padrões. A expertise demonstrou que as características intrínsecas da gênese gráfica do autor não coincidem com os traços firmes presentes no contrato impugnado. Assim, homologo o laudo pericial de mov.83.2 e mov.93.1.   2.2. Mérito A controvérsia cinge-se à autenticidade da contratação do empréstimo consignado. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ainda, a…

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