Processo 0002293-76.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002293-76.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0002293-76.2025.5.11.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA RECORRIDO: GIZELE BARBOSA DA COSTA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) GIZELE BARBOSA DA COSTA, de parte, do teor do Acórdão de Id.fa47177, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26042810550761000000016044287, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PANDEMIA DA COVID-19. PROVA PERICIAL EMPRESTADA ADMITIDA POR ANUÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Boa Vista contra sentença que, em reclamação trabalhista ajuizada por Agente Comunitária de Saúde, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade entre os graus médio (20%) e máximo (40%) sobre o salário-base, no período de 19-11-2020 a 5-5-2023, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, em razão da exposição a agentes biológicos durante a pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo viola o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput e X, da CF/88) por ausência de lei municipal específica; (ii) saber se a NR-15 é aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde regidos pela CLT por força da Lei nº 11.350/2006 e da Lei Municipal nº 2.540/2024; (iii) saber se a prova pericial emprestada, admitida com expressa anuência das partes em audiência, é apta a caracterizar a insalubridade em grau máximo, dispensando perícia individualizada (art. 195 da CLT); (iv) saber se o alegado fornecimento de EPIs e a vacinação são suficientes para neutralizar o risco biológico decorrente da exposição à SARS-CoV-2 em ambiente domiciliar; e (v) saber se o acolhimento da prescrição quinquenal configura sucumbência recíproca apta a ensejar honorários em favor do ente público (art. 791-A, § 3º, da CLT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação não constitui criação judicial de vantagem nova nem majoração discricionária, mas mera adequação do grau de exposição ao quadro normativo já incidente sobre a relação, porquanto o Município reconhece a insalubridade ao pagar o adicional em grau médio. A controvérsia limita-se ao grau, e não à existência da parcela. 4. Os Agentes Comunitários de Saúde submetem-se ao regime celetista por força do art. 8º da Lei nº 11.350/2006 e do art. 2º, § 3º, da Lei Municipal nº 2.540/2024, sendo integralmente aplicáveis a CLT e suas normas regulamentadoras, inclusive a NR-15. A base de cálculo sobre o salário-base está expressamente prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, em consonância com a tese fixada pelo TST no julgamento do RR-0010240-64.2024.5.15.0035. 5. É incompatível com a boa-fé objetiva a tese de inaplicabilidade da NR-15, quando o ente público adimple mensalmente o adicional em grau médio com fundamento no Anexo 14 dessa mesma norma…

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