Processo 0002293-88.2025.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002293-88.2025.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0002293-88.2025.8.17.2920 AUTOR(A): J. F. P. F. RÉU: I. N. D. S. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237403650 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. JOSÉ FRANCISCO PEDROSO FILHO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, em face do I. N. D. S. S. (INSS), alegando, em síntese, que teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.996.559-0) indeferido na via administrativa por falta de tempo de contribuição. Sustenta que exerceu atividades em condições especiais como marceneiro, exposto a agentes nocivos (ruído, pó de madeira e hidrocarbonetos), fazendo jus à conversão do tempo especial em comum. Requer o reconhecimento desses períodos para, com o acréscimo correspondente, preencher os requisitos da regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019) e ter o benefício concedido. Juntou documentos de Id 216047495, 216047497, 216047500, 216047501, 216047502, 216049107, 216049109, 216049111, 216049116, 216049117, 216049118, 216049119, 216049120, 216049121, 216049122, 216049123, 216049124, 216049125, 216049126, 216049127, 216049128 e 216049131. Citado, o INSS apresentou contestação de Id 219284525. Réplica formulada ao Id 222774202. Intimadas as partes a especificarem provas, o INSS não formulou pedido de produção de provas, e a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental, além de prova pericial, se necessária (Id 225782860). É o relatório. Decido. Verifico que a questão controvertida é eminentemente de direito e de fato, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A legislação previdenciária estabelece o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como o documento hábil à comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91). O PPP é um documento que goza de presunção de veracidade, pois é elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), emitido pela empresa empregadora. Conforme entendimento consolidado, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, a exposição a ruído deve observar os limites de tolerância vigentes na época da prestação do serviço: 80 dB(A) até 5 de março de 1997 (Decreto 53.831/64); 90 dB(A) de 6de março de 1997 a 18 de novembro de 2003 (Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto3.048/1999); e 85 dB(A) a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto 4.882/03). O que for superior ao limite, de acordo com o período em que o serviço foi prestado, deve ser reconhecido como período especial. No caso em tela, os PPPs apresentados pelo autor descrevem de forma clara e detalhada as atividades desenvolvidas e os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Conforme se extrai dos referidos documentos, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a: (i) Ruído em níveis de 94 dB(A), superiores aos limites de tolerância vigentes em todo o período;…

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