Processo 0002293-96.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0002293-96.2025.5.18.0241 AUTOR: BRUNA FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf54955 proferida nos autos. DECISÃO Ante a inércia da parte ré em insurgir em face da conta apresentada pela parte autora, homologa-se os cálculos de ID-c7130d9, como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito do(a) executado(a) em R$5.472,40, atualizados até 30.04.2026, ressalvadas futuras atualizações. Em razão da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Considerando que a reclamada está em recuperação judicial, nos termos do disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/05, expeça-se certidão de crédito a parte autora (constando apenas o crédito líquido da reclamante - incluído o FGTS - e os honorários de suas advogadas), para fins de habilitação nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 5722034-18.2024.8.09.0051, em trâmite na 3ª Vara Cível de Goiânia – Goiás), observando-se os valores constantes na planilha apresentada sob Id.c7130d9. Expedido o documento, cientifique-se a parte autora, a qual deverá fazer a impressão do documento, com o QrCode, para fins de habilitação. No mais, ressalto que, conforme art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005, o processo executivo deve prosseguir exclusivamente em relação à contribuição previdenciária e às custas perante o juízo trabalhista. Por oportuno, cito a jurisprudência: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. As execuções de contribuições sociais contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme §§ 7º-B e 11 do art. 6º da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020. (TRT18, AP - 0011235-43.2018.5.18.0054, Rel. PAULO PIMENTA, OJC de Análise de Recurso, 29/07/2022) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUJEIÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE BENS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. Nos termos do art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, o processo executivo deve prosseguir relativamente à contribuição previdenciária e às custas perante o juízo trabalhista e os atos que envolvam a expropriação de bens deverão ser subordinados ao juízo da recuperação judicial. Assim, não se vislumbrando, nas razões do agravo interno, argumentos que se sobreponham aos fundamentos da decisão que indeferiu a medida liminar, impõe-se manter a decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. (TRT18, MSCiv - 0010720-68.2021.5.18.0000, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, TRIBUNAL PLENO, 09/04/2022) (TRT18, AP - 0010667-54.2021.5.18.0011, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 11/08/2022) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. A Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, alterou diversos dispositivos da Lei 11.101/2005, deixando expresso que não há suspensão da…
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