Processo 0002294-38.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002294-38.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002294-38.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: LEONISIO SAMPAIO DA CRUZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA COBRANÇA DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno do IBAMA interposto contra decisão unipessoal do relator que negou provimento à apelação, ao entendimento do douto desembargador relator de que a sentença extintiva da execução fiscal de origem deveria ser confirmada, pois cobrase o valor de R$ 3.842,10, sendo, de fato, o caso de aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão devolvida à apreciação cinge-se à possibilidade de extinção do executivo fiscal de origem, em observância ao disposto no Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese: (i) a adequação da presente execução fiscal ao Tema 1.184 do STF e à Res. CNJ 547, de 2024; (ii) a definição do que constitui execução fiscal de baixo valor - primeiro item da tese fixada no Tema 1.184 - varia conforme o ente federativo e, nesse panorama, deve-se salientar a existência de leis federais que abordam os parâmetros de valor para a cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais; (iii) tendo sido fixados limites mínimos razoáveis pela União para ajuizamento de ações de execução fiscal, o Poder Judiciário não pode desconsiderá-los, suprimi-los ou alterá-los, sob pena de violação ao pacto federativo; (iv) igualmente não é dado ao magistrado aplicar o parâmetro fixado pela União de forma diferente da por ela prevista em regular ato normativo, a qual leva em conta o conjunto de créditos inscritos em dívida ativa em face de um mesmo devedor. 4. O caso versa acerca de cobrança de dívida pelo IBAMA, pertinente à quantia originária de R$ 3.842,10, com ajuizamento em 05/03/2010. O feito teve o seu regular curso, com citação do executado, e/ou busca de bens passíveis de penhora, tendo ocorrido a constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, em 05/08/2015, no valor integral do débito de R$ 5.842,43, de acordo com a última atualização ofertada pelo exequente. Houve transferência do valor bloqueado, sendo convertido em pagamento ao credor. A partir de então, o processo encontra-se paralisado, sem adoção de qualquer providência frutífera por parte do exequente para obtenção do seu crédito residual. Por força disso, o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito ao reconhecer a falta de interesse de agir do exequente, dado o pequeno valor executado. 5. De início, observa-se que a sentença recorrida não reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado, não se cogitando a reforma do julgado com base nas alegações de que a Resolução nº 547/2024 exorbitou da competência delegada do CNJ ao, em seu art. 1º, § 1º, fazer remissão ao disposto no art. 40 da LEF, autorizando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6. Sobre a constitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ,…

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