Processo 0002294-41.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002294-41.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0002294-41.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000674-22.2025.8.27.2702/TO AGRAVANTE : UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) AGRAVADO : BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) : KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) AGRAVADO : FRANCIELY APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) DECISÃO O Conflito de Competência nº 0006158-87.2026.8.27.2700 foi objeto de pronunciamento judicial no evento 06 , que designou provisoriamente esta Relatoria (Juízo suscitante) para apreciar as medidas reputadas urgentes . Assim, considerando que no presente agravo de instrumento há pedido liminar pendente de análise, passo ao seu exame. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SEGURADORA S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 0000674-22.2025.8.27.2702, em trâmite perante a 1ª Escrivania Cível da Comarca de Alvorada/TO, que deferiu o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 89.280,00 (oitenta e nove mil, duzentos e oitenta reais), para custeio de tratamento terapêutico multidisciplinar do menor agravado. Sustenta a agravante, em síntese, que houve regular cumprimento da decisão liminar originária, mediante autorização do tratamento prescrito, inexistindo descumprimento apto a justificar o bloqueio judicial de valores. Aduz, ainda, que a medida constritiva ocasiona grave lesão financeira, requerendo a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. O recurso se mostra próprio, tempestivo e foi recolhido ás custas recursais. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, cabe aferir se estão presentes os elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil que o Relator, em caráter excepcional, pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir tutela provisória recursal, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ademais, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo pressupostos concorrentes, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida. Art. 300. A tutela de urgência será…

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