Processo 0002294-50.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002294-50.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus n° 0002294-50.2026.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE Impetrantes: Rivadávia Brayner Castro Rangel e Rodrigo Pereira Jordão da Silva Paciente: Rodrigo Ewerton de Araújo Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO ANTERIOR DE INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ERRO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DESARQUIVAMENTO. SISTEMA ACUSATÓRIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL GRAFOSCÓPICO. RESSARCIMENTO POSTERIOR DO DANO. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE. SÚMULA 524 DO STF. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pelos advogados Rivadávia Brayner Castro Rangel e Rodrigo Pereira Jordão da Silva em favor de Rodrigo Ewerton de Araújo denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita qualificada pelo exercício da profissão de advogado, previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, objetivando o trancamento da ação penal em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE. Sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da alegada formação de coisa julgada material em razão de arquivamento de inquérito policial homologado em 2022, aduzindo que a posterior retomada da persecução penal ocorreu sem a existência de provas novas, em afronta à Súmula nº 524 do STF. Alegou-se, ainda, nulidade do desarquivamento por violação ao sistema acusatório, ausência de justa causa para a ação penal e excesso de prazo na condução do procedimento investigatório e processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o arquivamento do inquérito policial homologado em 2022 produziu coisa julgada material apta a impedir o exercício da pretensão punitiva estatal; (ii) saber se a determinação judicial de remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis configurou desarquivamento de ofício e afronta ao sistema acusatório previsto no art. 3º-A do CPP; (iii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, especialmente diante da alegada incidência da Súmula nº 524 do STF, da inexistência de provas novas e da posterior reparação do dano; (iv) saber se o lapso temporal verificado no caso concreto caracteriza excesso de prazo apto a ensejar o trancamento da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépia da peça acusatória, hipóteses não configuradas no caso concreto. 4. O arquivamento homologado em 2022 não produziu coisa julgada material, porquanto não se fundou em reconhecimento de atipicidade da conduta, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade ou causa legal extintiva da punibilidade. O encerramento do procedimento decorreu de premissa jurídica equivocada quanto à tipificação dos fatos e à suposta necessidade de representação da vítima, circunstância que não possui aptidão para estabilizar definitivamente a situação jurídica do investigado. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de…

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