Processo 0002294-71.2025.8.16.0052
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002294-71.2025.8.16.0052 Processo: 0002294-71.2025.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$34.269,00 Autor(s): LUCAS PERONDI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE DECISÃO 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta por LUCAS PERONDI em face de instituições financeiras, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. O feito foi recebido com deferimento da gratuidade da justiça (mov. 17.1), tendo sido instaurado o procedimento especial de repactuação de dívidas e designada audiência de conciliação. Em decisão anterior, já foi indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de incompatibilidade, em regra, entre o procedimento especial de superendividamento e a concessão de medidas liminares que importem suspensão ou limitação imediata da exigibilidade do débito antes da fase conciliatória. Realizada a audiência em 15/06/2026, às 15h30min, não houve composição entre as partes, tendo sido apresentadas propostas de renegociação pelas instituições financeiras rés, conforme termo de mov. 45.1. Após o ato, a parte autora reiterou pedido de concessão de tutela de urgência. É o necessário relatório. Decido 2. Da tutela de urgência O pedido de tutela de urgência visa à limitação imediata de descontos, suspensão de cobranças e impedimento de atos de constrição relacionados às dívidas discutidas. Todavia, a pretensão não comporta acolhimento neste momento processual. O procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece rito especial, estruturado e finalisticamente orientado à composição global de dívidas, mediante audiência de conciliação com todos os credores e apresentação de plano de pagamento pelo consumidor. A própria sistemática legal indica que a intervenção jurisdicional na dinâmica de pagamento das obrigações deve ocorrer a partir da fase de consolidação do plano de pagamento, e não de forma antecipada e isolada por credor, sob pena de esvaziamento da lógica coletiva do procedimento. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem se firmado no sentido de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO . LEI Nº 14.181/21. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DEFERIMENTO DA TUTELA E O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Carlos Serafim contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência na Ação de Repactuação de Dívidas nº 0002058-33 .2024.8.16.0189, ajuizada em face dos bancos Agibank S/A, BMG S/A, Banco do Brasil S/A, Crediare S/A, Banco Daycoval S/A e Itaú Unibanco S/A . 1.2. A tutela de urgência pleiteada visava à limitação dos descontos referentes aos contratos celebrados pelo agravante ao percentual de 30% de sua renda líquida, suspensão da exigibilidade do débito e encargos de mora, e abstenção das instituições financeiras de incluí-lo em cadastros de restrição de crédito. 1 .3. A…
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