Processo 0002294-78.2024.5.21.0000

TRT21 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0002294-78.2024.5.21.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0002294-78.2024.5.21.0000 REQUERENTE: EDNA DARC MEDEIROS FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35ab25b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição apresentada pela advogada da parte exequente (Id. 74fe6e7), por meio da qual requer a reconsideração da determinação de recolhimento integral do valor do presente precatório à conta vinculada de FGTS da trabalhadora, conforme determinado no despacho de Id. 4551e69. Cumpre esclarecer que, após a centralização dos pagamentos no âmbito deste Tribunal, houve revisão dos procedimentos afetos à quitação de créditos trabalhistas, passando a incidir a diretriz expressamente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 22 da Resolução Administrativa TRT21 nº 036/2024, segundo a qual os valores devidos a título de FGTS devem ser integralmente depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a) junto à Caixa Econômica Federal, cabendo ao juízo da execução apreciar e decidir toda e qualquer questão relacionada à referida verba, por força de sua competência jurisdicional. A exigência de depósito integral da importância devida a título de FGTS em conta vinculada tem por finalidade viabilizar a baixa das competências inadimplidas perante o órgão gestor, evitando a manutenção de registros de pendência aptos a ensejar cobranças administrativas ou judiciais relativamente a parcelas já reconhecidas e adimplidas nesta Justiça Especializada. Ademais, os arts. 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90 dispõem expressamente acerca da obrigatoriedade dos depósitos fundiários, reputando-se não quitados os valores pagos diretamente ao trabalhador. Justamente por essa razão, não mais se admite o pagamento direto da verba fundiária ao empregado, vedando-se, igualmente, sua conversão em indenização compensatória. A matéria, inclusive, já foi amplamente debatida no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que, no julgamento do Tema nº 68 de IRR, firmou tese vinculante em consonância com o entendimento ora adotado. Nesse contexto, a Coordenadoria de Precatórios não detém autorização para promover liberação direta de valores devidos a título de FGTS, uma vez que a integralidade do crédito deve, por imposição legal e normativa, ser depositada em conta vinculada, competindo exclusivamente ao juízo da execução deliberar acerca de eventual levantamento ou destinação dos respectivos valores, inclusive quanto aos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, §§ 4º e 5º, da Resolução Administrativa TRT21 nº 036/2024. Diante do exposto, indefere-se o pedido de reconsideração. Dê-se ciência. NATAL/RN, 12 de maio de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E.D.M.F.

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