Processo 0002294-86.2025.5.18.0013
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002294-86.2025.5.18.0013 AUTOR: DIRAILDE MARIA DA COSTA RÉU: SPE INCORPORACAO OPUS BUENO 1 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3523bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO O relatório é dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. BAIXA DA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. ENTREGA DE GUIAS. A Reclamante aduz que foi admitida pela Reclamada em 14/10/2024, na função de servente, com salário de R$ 3.085,00, sendo dispensada por juta causa em 09/12/2025. Alega que a dispensa por justa causa se deu de forma abusiva e discriminatória, ao argumento de que não praticou nenhuma falta grave apta a ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Postula a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com o correspondente pagamento das verbas rescisórias pertinentes à modalidade da rescisão sem justa causa, bem como a entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego e retificação da baixa da CTPS. A Reclamada, por sua vez, defende a regularidade da dispensa por justa causa. Alega que a Autora, além de discutir com uma colega de trabalho, proferiu ameaças de agressão física e de morte, comprometendo a segurança dos demais empregados e rompendo a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo empregatício. Afirma que possui Código de Ética e Conduta expressamente proibindo atitudes ofensivas, intimidatórias e ameaçadoras, documento que disponibilizado à empregada. Sustenta que as ameaças configuram falta grave enquadrável no art. 482 da CLT, por caracterizarem mau procedimento e ato lesivo à honra praticado no ambiente de trabalho. Assevera, ainda, que a Autora já havia recebido advertência disciplinar anterior, em 11/04/2025, por insubordinação e má conduta, afastando a alegação de inexistência de antecedentes disciplinares. Com efeito, a dispensa por justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado, cujas consequências acompanhar-lhe-ão por toda sua vida profissional. Por esse motivo deve ser utilizada pelo empregador com todo o cuidado necessário e mediante um ato faltoso de tamanha gravidade que impossibilite a continuidade da prestação dos serviços pelo trabalhador. Para a aplicação da justa causa é imprescindível que a conduta culposa do empregado esteja caracterizada na lei como infração trabalhista e que seja avaliada sua gravidade para a dosagem da pena a ser imposta. Também deve ser observado pelo empregador o cumprimento de alguns requisitos circunstanciais que dizem respeito ao nexo causal existente entre a falta e a penalidade; a adequação da falta à penalidade; a proporcionalidade, a singularidade (non bis in idem), a imediaticidade e a inalteração da punição; além da ausência de discriminação e aplicação do caráter pedagógico do exercício do poder diretivo do empregador. O motivo apresentado pela Reclamada para a aplicação da justa causa obreira na resolução do contrato de trabalho baseia-se no abandono de emprego, capitulado no artigo 482, alíneas “b” e “j”, da CLT. O mau procedimento se caracteriza quando o empregado se comporta de forma incorreta, desrespeitosa, irregular com regras previstas no contrato de trabalho ou regras internas da empresa. O ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou…
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