Processo 0002295-36.2024.8.16.0070

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002295-36.2024.8.16.0070
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Cidade Gaúcha
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002295-36.2024.8.16.0070   Processo:   0002295-36.2024.8.16.0070 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$11.484,23 Autor(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s):   GABRIEL DA SILVA TOLEDO SENTENÇA    I. RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de GABRIEL DA SILVA TOLEDO, com a seguinte narrativa: a) as partes celebram contrato em 23.01.2024, o autor concedeu à requerida um financiamento no valor de R$ 7.188,85 que deveria ser pago em 48 parcelas (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 505,09; b) em decorrência do contrato firmado, alienou fiduciariamente ao requerente o bem Marca HONDA, modelo XRE 300, ano 2010, cor VERMELHA, placa ASE8A78, chassi n. 9C2ND0910AR001651; c) a ré não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato, estando as prestações vencidas. Por tais razões, propôs a presente demanda, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da garantia do contrato, a citação da parte requerida para contestar e, ao final, a procedência do pedido para o fim de consolidar a posse do bem a seu favor. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11).  Deferida a medida liminar (mov. 12.1), foi cumprido o mandado com a apreensão do veículo (mov. 27.1).  Em seguida a parte requerida apresentou contestação (mov. 31.1). Em resumo, sustentou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que: a) a mora não se configura, pois a inadimplência imputada ao réu decorre diretamente da cobrança de juros remuneratórios manifestamente abusivos, fixados em 64,78% ao ano, percentual que supera em mais de 248,48% a taxa média do BACEN (26,07% a.a.); b) a inadimplência não resulta de conduta voluntária do réu, mas da imposição de encargos excessivos e desproporcionais pela instituição financeira, que estruturou o contrato de forma desequilibrada, onerando excessivamente o consumidor; c) o réu apontou abusividade contratual ampla, consistente não apenas nos juros remuneratórios excessivos, mas também na cobrança de tarifas e serviços não informados ou não livremente contratados, tais como seguro prestamista, assistências veicular e residencial e tarifa de avaliação; d) destacou que efetuou o pagamento de parte das parcelas do contrato (03 prestações), sendo que os valores adimplidos já continham encargos ilegais e inflados, razão pela qual os pagamentos realizados devem ser considerados para fins de revisão contratual e restituição dos valores pagos indevidamente, afastando qualquer pretensão de consolidação da propriedade fiduciária. Ainda, o réu formulou reconvenção, pleiteando a revisão do contrato, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, o recálculo da dívida com base na taxa média de mercado, a repetição do indébito (simples ou em dobro, conforme o período da cobrança), bem como a nulidade das cláusulas referentes ao seguro prestamista, às assistências e à tarifa de avaliação, além da restituição dos respectivos valores. Por fim, sustentou a total improcedência da demanda, além da procedência integral da reconvenção com condenação da…

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