Processo 0002295-46.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0002295-46.2025.5.11.0052 RECORRENTE: ANDRELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 9866431, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26051215011507500000016142546, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para analisar a demanda e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para apreciação do mérito, como entender de direito. Tudo na forma da fundamentação. Deferir o pedido da reclamada ICATU SEGUROS S/A de notificação exclusiva de seu patrono, Dr. Rui Ferraz Paciornik, OAB/RR 475-A; e o pedido da reclamada POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR de notificação exclusiva de seu patrono, Dr. Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro, OAB/SP 215.839, nos termos da Súmula nº 427 do TST, a fim de se determinar que a Secretaria da Turma observe o nome dos referidos advogados nas futuras publicações. Voto divergente da Exma. Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes, que mantinha a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, por seus próprios fundamentos. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho - Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 22 de junho de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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