Processo 0002295-59.2023.8.17.2910
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0002295-59.2023.8.17.2910 AUTOR(A): G. L. V. REPRESENTANTE: ISABELA DE LUNA COSTA VIANA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por G. L. V., representado por sua genitora Isabela de Luna Costa Viana, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando compelir a ré a custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito (Método ABA, Acompanhante Terapêutico escolar e domiciliar, hidroterapia, entre outros) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sustenta que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que lhe foi prescrito tratamento multidisciplinar intensivo pelo Método ABA. Alega que a operadora ré não disponibilizou rede credenciada apta e próxima à sua residência, além de ter negado expressamente a cobertura para o Acompanhante Terapêutico (AT) no ambiente escolar e domiciliar, bem como para a Hidroterapia, sob a justificativa de não constarem no rol da ANS. Juntou documentos e requereu os auspícios da justiça gratuita. O juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, determinando que a ré providenciasse a realização ou o custeio integral do tratamento prescrito, sob pena de multa diária (id. 154622360). O réu apresentou defesa (id. 160595073), alegando, em síntese, que possui rede credenciada apta e especializada para o tratamento (Clínica Mundos, em Caruaru/PE). Sustentou que o Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar, assim como a Hidroterapia, não possuem cobertura obrigatória pelo Rol da ANS. Argumentou ainda que a responsabilidade pelo profissional de apoio escolar é da instituição de ensino ou do Estado, conforme a Lei Brasileira de Inclusão, citando jurisprudência do STJ a seu favor. Rechaçou o pedido de danos morais e pugnou pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (id. 166661350), rebatendo os argumentos da contestação, reiterando a abusividade da negativa de cobertura e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A operadora ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento, mantendo a tutela de urgência deferida (id. 179585044). O juízo proferiu despacho (id. 233714232) determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos anexados pela ré, em especial quanto à indicação da clínica da rede credenciada. A parte autora manifestou-se (id. 237901580) informando que as medidas de urgência foram cumpridas a contento pela demandada e que o menor está realizando o tratamento na Clínica Mundos (rede credenciada), apresentando boa evolução. Declarou não se opor à manutenção do tratamento na referida clínica e requereu o julgamento de procedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, vez que a prova documental é suficiente a tanto, o que faço com arrimo no art. 355, I, do CPC/2015. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), especificamente no que tange à…
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