Processo 0002295-65.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002295-65.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0002295-65.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE LUIZ NOVAES VIANA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BMG DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Nada retorquir quanto ao valor da causa atribuído na peça vestibular, vez que condizente com o conteúdo ou benefício econômico que pretende o autor auferir com a tutela jurisdicional de sua pretensão, o que corresponde, precisamente, ao somatório de todos os contratos realizados com as instituições financeiras ora corrés. As partes são legítimas, estão bem representadas e as provas até aqui reclamadas são idôneas e apropriadas ao esclarecimento dos fatos discutidos pelas partes e solvição justa da contenda. Nada a sanear, portanto. Para que o Juiz determine a inversão do ônus probatório, faz mister a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica e econômica do Consumidor, considerando as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa dos Direitos do Consumidor). O primeiro requisito requer a análise inicial das alegações trazidas ao Juízo pelo Consumidor. Caso enxergue e entenda que os fatos apontados afiguram-se plausíveis, existindo nexo e um mínimo de prova escrita da alegação autoral, é facultado ao julgador determinar a inversão do ônus da prova. Desse modo, caberá ao Fornecedor comprovar que as alegações do Consumidor não procedem, sob pena dos fatos narrados e descritos na proemial serem reputados verdadeiros. No que diz respeito ao critério da hipossuficiência, há de se aferir se o Consumidor não detém conhecimento técnico acerca do produto ou serviço em discussão, de modo que o Fornecedor, de regra, possui tais informações. Além disso, a hipossuficiência abrange o contexto fático anterior à demanda. Exemplo disso seria a situação em que apenas o fornecedor detém os documentos que comprovam o vínculo jurídico com o Consumidor ou fatos alegados por este. Considerando, ainda, que, consoante disposição do Art. 373, inc. II, do novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbirá (como de fato incumbe) às instituições financeiras ora demandadas demonstrar a idoneidade financeira do Consumidor de seus serviços e ora demandante, suficiente a suportar, sem percalços ou barreira insuperável, os descontos das parcelas mensais dos empréstimos pelos Bancos liberados – o que poderá ser feito quando do arrosto dos fatos e argumentos autorais. A documentação digitalizada produzida com a atrial é persuasiva e suficiente a demonstrar a plausibilidade ou probabilidade do direito substancial invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quanto ao seu desfecho ou conclusão, ante à verossimilhança das alegações, da narrativa autoral. Nos termos do Art. 300 do novo CPC, o interessado na obtenção de tutela satisfativa de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Muito embora o novo diploma legal adjetivo tenha substituído o requisito da verossimilhança das alegações proemiais pelo da probabilidade do direito, cuido não ter ocorrido…

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