Processo 0002295-66.2024.5.07.0028
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0002295-66.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A AGRAVADO: GERALDO COELHO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5186b39 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0002295-66.2024.5.07.0028 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. USINA MANOEL COSTA FILHO S/A BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO Recorrido: FERNANDO JULIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO Recorrido: Advogado(s): GERALDO COELHO DA SILVA RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA (CE3935) RODRIGO BARBOSA DE ALMEIDA (CE22079) Recorrido: IMOBILIARIA SALAMANCA LTDA RECURSO DE: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2026 - Id 626ec0a; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 13f06b6). Representação processual regular (Id ad0d414 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 93, IX; Constituição Federal, art. 5º, LV; Constituição Federal, art. 5º, LIV; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Constituição Federal, arts. 170 a 181; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 896, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 896, §1º-A; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 896-A, §1º, I; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 896-A, §1º, II; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 896-A, §1º, III; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 896-A, §1º, IV; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Súmula nº 266 do TST; Súmula nº 297 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: O(A) Recorrente alega que o acórdão regional merece reforma, porquanto afastou a extinção da execução pronunciada pelo Juízo de origem e determinou o regular prosseguimento dos atos executórios para apuração de eventuais diferenças de crédito trabalhista. Sustenta que a controvérsia envolve matéria estritamente de direito e que o recurso de revista é cabível, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, diante da alegada violação direta dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer o conhecimento e processamento do recurso de revista. A recorrente afirma que o despacho proferido em 25/09/2014 fixou critérios definitivos de pagamento dos créditos decorrentes do leilão do parque industrial da executada, estabelecendo quitação integral para os créditos de até R$ 150.000,00, bem como determinando a imediata expedição de alvarás.…
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