Processo 0002295-92.2025.8.16.0137
TJPR • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002295-92.2025.8.16.0137 Processo: 0002295-92.2025.8.16.0137 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): LEONARDO WAGNER PINCELLI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por LEONARDO WAGNER PINCELLI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., visando à obtenção de registros técnicos relativos à operação de TED no valor de R$ 219.444,86 realizada em 20/12/2022 na agência 3574 da instituição financeira ré. Narra o autor ter sido vítima de fraude de mascaramento de domínio (spoofing de e-mail), por meio da qual foi induzido a realizar, em atendimento presencial conduzido por preposto do banco, transferência cujo formulário de autorização — preenchido pelo próprio gerente — registrava como favorecida a empresa "copel" mas com CNPJ pertencente à empresa "JR Transportes Amaral Ltda", sem qualquer verificação de consistência. Após recuperação parcial de R$ 42.948,91, o prejuízo remanescente é de R$ 176.495,95. Sustentando que a ré se recusou a fornecer extrajudicialmente os registros técnicos da operação, requereu a exibição judicial de: imagens de circuito interno (CFTV) do atendimento de 20/12/2022 na agência 3574; logs de sistema (Audit Trail) da TED; dossiê previsto no art. 43 da Circular BACEN nº 3.978/2020; manual de procedimentos do art. 13 da mesma Circular; e documentação comprobatória da aplicação da política "Conheça seu Cliente" (KYC) nos termos dos arts. 16, 18 e 20 da Circular BACEN nº 3.978/2020. A petição inicial foi recebida (mov. 7.1), com adoção do rito ordinário. O réu foi citado (mov. 11.1) e apresentou contestação (mov. 13.1), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir — alegando ter atendido integralmente a solicitação administrativa — e inadequação da via eleita. No mérito, postulou a extinção do feito ou, subsidiariamente, a conversão do rito para produção antecipada de provas e concessão de prazo para diligenciar os documentos, sustentando a inaplicabilidade de astreintes com fundamento na Súmula 372/STJ. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 15.1), rechaçando as preliminares e arguindo que a própria resposta oficial do réu ao BACEN condicionou a entrega de imagens à existência de ordem judicial, configurando resistência. Impugnou o documento "Workflow FQ" (mov. 13.3) como mero histórico de atendimento sem valor técnico, destacando registro interno da instituição atestando que os dados de segurança da operação (IOL/SITO) não foram localizados pelos próprios analistas internos. Juntou histórico de reclamação perante o banco recebedor (BRB), que reconheceu a irregularidade das contas de destino e promoveu seu encerramento (mov. 15.2). Por decisão de mov. 21.1, este Juízo intimou o réu a manifestar-se sobre os documentos carreados com a impugnação, determinando que, após, os autos retornassem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. O réu protocolou, no prazo, petição manifestamente alheia a estes autos, referente a partes e processo estranhos à lide (mov. 25.1). O autor arguiu a preclusão consumativa (mov. 26.1), requerendo julgamento antecipado e tutela cautelar de urgência. O réu…
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