Processo 0002296-61.2024.8.16.0089

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002296-61.2024.8.16.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ibaiti
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0002296-61.2024.8.16.0089 Processo:   0002296-61.2024.8.16.0089 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$19.692,91 Autor(s):   MIGUEL APARECIDO SIMAO Réu(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA   1. DISPOSITIVO Trata-se de ação revisional bancária c/c declaratória de nulidade de cobrança e indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MIGUEL APARECIDO SIMÃO em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a petição inicial, em síntese, que o autor firmou com a ré contrato de financiamento nº 2164596, no valor de R$ 93.203,20, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 937,07, garantido por alienação fiduciária. Sustenta a ocorrência de venda casada, sob o argumento de que a ré teria inserido no contrato taxas de juros exorbitantes, além da cobrança de tarifas (tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato) e seguros (seguro prestamista) não contratados. Ao final, pugna: a) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, pela inversão do ônus da prova; c) pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas ao contrato nº 2164596, com a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente; d) pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 19.692,91. A decisão inicial proferida no mov. 8.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor. Regularmente citada (mov. 17.1), a ré apresentou contestação (mov. 18.1), na qual suscitou, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou: a) a legalidade da taxa de juros, ao argumento de que inexiste limitação legal e de que os índices contratados não destoam da taxa média de mercado; b) a elevação da taxa de juros em razão de o veículo objeto do contrato possuir mais de 10 (dez) anos de uso; c) a legalidade da capitalização de juros; d) a legalidade dos juros moratórios; e) a ausência de comprovação de que o autor teria sido compelido à contratação do seguro prestamista, ônus que lhe incumbia, tendo a ré observado o dever de informação; f) a licitude da cobrança da tarifa de avaliação do bem, expressamente prevista no contrato; g) a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro a partir de 30/04/2008, circunstância que tornaria legítima a exação; h) que as despesas referentes ao registro do contrato e ao gravame decorrem de exigências obrigatórias do DETRAN; i) a inexistência de danos morais indenizáveis; j) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, uma vez que as verbas cobradas estão previstas contratualmente; k) a impugnação aos cálculos apresentados pelo autor, sob o fundamento de utilização de metodologia de juros simples e de taxa de juros em desacordo com a pactuada; l) o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Ao final, requereu prazo para juntada do termo de vistoria. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1). Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 29.1). Intimadas para…

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