Processo 0002296-69.2026.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002296-69.2026.8.27.2713/TO AUTOR : LUANA PIGNATEL MARCON ADVOGADO(A) : PAULO ALLISSON BATISTA DOS SANTOS (OAB MS026191) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com partes qualificadas nos autos, na qual a autora, instada a promover emenda e complementação à inicial, deixou de cumprir na forma determinada. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A legislação processual civil estabelece que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com as informação e documentos necessários (CPC, 434 c/c art. 320), de modo a serem atendidos seus requisitos, sob pena de ser indeferida. No caso em tela, a inicial apresenta vícios que foram devidamente apontados pelo juízo, concedendo-se prazo a autora para a sua regularização. Entretanto, embora devidamente intimada, a fim de promover a emenda e complementação à petição inicial, a parte autora deixou: i) informar todos os dados exigidos pelo inc. II do art. 319 do CPC e Prov. 61 do CNJ, em relação a parte requerente, especialmente quanto ao endereço, número de telefone cadastrado em aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico; ii) juntar comprovante de endereço em nome próprio e atualizado, relativos aos 3 (três) últimos meses; iii) esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, informando se havia outras anotações no referido sistema antes da alegada inclusão feita pelo requerido (CPC, art. 319, III); iv) promova a juntada dos documentos mencionados em forma print , no evento 1, acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000, observando-se ainda o disposto nos arts. 5º, § § 1º e 2º, e 12, da IN 05/2011 do TJTO e Lei nº11.419/2006, deixou a parte autora de atender a determinação deste Juízo. Salienta-se que em se tratando de documentos indispensáveis ao deslinde do feito, não é surpresa a sua requisição, já que previstos em lei. Assim, a parte autora já os deveria ter juntado quando protocolada a petição inicial. Entretanto, em que pese oportunizada a emenda à inicial, a autora não acostou a documentação requerida. Assim, visto que a petição inicial pressupõe a juntada de documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do art. 320 do CPC, o que não foi observado no caso, é de rigor a extinção anômala do feito, consoante os dos arts. 319, V, 321, p. u., e 485, I e IV, todos do CPC. Sobre o tema, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO EM SUA INTEGRALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial, autoriza o indeferimento da petição e a consequente do feito sem resolução de mérito . 3. Facultado à parte…
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