Processo 0002296-84.2025.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002296-84.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: WILLIAM MIGUEL DE SOUSA REGO RECLAMADO: INCOPOSTES INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6347503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, decido acolher a preliminar de coisa julgada material para extinguir sem resolução de mérito os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILLIAM MIGUEL DE SOUSA REGO em desfavor de INCOPOSTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POSTES LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de: a) custeio do tratamento cirúrgico de rizotomia no valor de R$ 8.630,00; b) indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia correspondente a 25% da última remuneração (R$ 400,55 mensais), devida desde a data da consolidação da incapacidade (21/03/2024) até a data em que o reclamante (nascido em 26/09/1987, ID 68b5776) venha a completar 73,3 anos de idade, a ser paga em parcela única mediante aplicação de deságio de 20% ; c) honorários advocatícios sucumbenciais fixados in 15% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação; d) honorários periciais médicos arbitrados em R$ 2.800,00, a cargo da reclamada. Improcedentes os demais pedidos. Tudo apurado por simples cálculos, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Custas, pela reclamada, na forma do cálculo em anexo. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a Súmula n. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.”. Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897–A da CLT ensejará pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração (artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c 769 da…
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