Processo 0002297-34.2000.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002297-34.2000.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS LINO COSTA - RO1163-A e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS LINO COSTA - RO1163-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DANILO ARAGAO SANTOS - (OAB: SP392882-A) ROSILEA PACHECO DA SILVA JOSE CARLOS LINO COSTA - (OAB: RO1163-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457270303) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002297-34.2000.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002297-34.2000.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS LINO COSTA - RO1163-A e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS LINO COSTA - RO1163-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelações interpostas por Rosiléa Pacheco da Silva e pela Caixa Econômica Federal em face de sentença (Id 90518554 – p. 4-35) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de revisão contratual, cujo objeto consiste na revisão de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da legitimidade ativa da autora, na qualidade de cessionária de contrato de gaveta, e, no mérito, na constatação da ocorrência de amortização negativa, determinando-se a exclusão da capitalização de juros, com o lançamento dos valores não amortizados em conta apartada, tendo sido rejeitados, contudo, os pedidos de revisão dos índices do Plano de Equivalência Salarial (PES), de exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), de revisão dos prêmios de seguro e de limitação da taxa de juros (Id 90518554 – p. 32-34). A parte autora, em suas razões recursais (Id 90518554 – p. 65-99), suscitou, preliminarmente, a prescrição da dívida integral e, de forma sucessiva, dos juros e acessórios, com fundamento nos arts. 193 e 206, § 5º, I, do Código Civil. No mérito, alegou o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial (PES/CP), sustentando que a perícia judicial apurou pagamentos a maior em montante superior aos reajustes da categoria profissional (Id 90518554 – p. 81-83), bem como a ilegalidade do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), ante a ausência de previsão em cláusula específica do contrato principal e a invalidade de aditivo apócrifo (Id 90518554 – p. 85-87). Defendeu, ainda, a necessidade de manutenção do percentual inicial dos prêmios de seguro ao longo de toda a vigência contratual (Id 90518554 – p. 89), a aplicação da taxa nominal de juros em detrimento da taxa efetiva, com o objetivo de afastar a capitalização exponencial (Id 90518554 – p. 91), a adoção do índice BTNF (41,28%) em substituição ao IPC (84,32%) para atualização do saldo devedor no mês de março de 1990 (Id 90518554 – p. 92) e a limitação…
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