Processo 0002297-52.2026.8.16.0129

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0002297-52.2026.8.16.0129
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002297-52.2026.8.16.0129 Processo:   0002297-52.2026.8.16.0129 Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$19.375,00 Requerente(s):   MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA E CIA LTDA Requerido(s):   FERNANDA BARBOSA JOSÉ ASSUNÇÃO VELEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria de Fatima de Oliveira e Cia Ltda (Mectek) em face de Fernanda Barbosa José Assunção e Veleiros Empreendimentos Imobiliários Ltda. A parte autora apresentou a petição inicial. Consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que celebrou contrato de locação com a parte ré para utilização comercial de imóvel em Paranaguá/PR, motivada por anúncios que indicavam que o bem estava em perfeitas condições, mobiliado e pronto para uso imediato; b) afirmou que, ao receber as chaves, constatou realidade diversa da anunciada, pois o imóvel apresentava infiltrações, goteiras, fiação exposta, risco elétrico e ausência da mobília prometida; c) sustentou que tentou resolver a situação administrativamente, inclusive por WhatsApp, ocasião em que a parte ré teria reconhecido a inabitabilidade do local, mas não realizou os reparos necessários; d) argumentou que, diante da impossibilidade de uso do imóvel, foi obrigada a rescindir o contrato antes mesmo de iniciar suas atividades, embora a parte ré tenha passado a exigir multa rescisória de R$ 9.375,00; e) afirmou que suportou prejuízos materiais com deslocamento interestadual e taxas contratuais, além de abalo à honra objetiva da empresa, em razão da frustração de seu planejamento empresarial; f) sustentou que a multa é indevida, pois a parte ré não entregou o imóvel em condições adequadas ao uso contratado; g) alegou urgência para impedir restrições de crédito, diante do risco de inscrição de seu CNPJ em cadastros de inadimplentes, o que poderia prejudicar sua atividade empresarial; h) requereu a produção de todos os meios de prova admitidos e atribuiu à causa o valor de R$ 19.375,00. Ao final, a parte autora requereu: i) deferimento de tutela de urgência para impedir ou suspender restrições de crédito; ii) rescisão do contrato por culpa da parte ré; iii) declaração de inexistência de débito relativo à multa rescisória; iv) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (seqs. 1.2/11). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Como se sabe, para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela necessária se faz a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. No caso, a parte autora pretende, em sede liminar, impedir ou suspender restrições de crédito relacionadas à multa rescisória exigida em razão da rescisão antecipada do contrato de locação. Sustenta, para tanto, que o imóvel teria sido anunciado como adequado, mobiliado e pronto para uso imediato, mas entregue em condições diversas, com vícios que teriam inviabilizado sua…

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