Processo 0002297-59.2026.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0002297-59.2026.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDEMIR RIBEIRO DA SILVA EXEQUENTE: MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora noticia o pagamento intempestivo do acordo homologado, requerendo a incidência da cláusula penal de 10% sobre o montante inadimplido no prazo fixado, na oportunidade requer a intimação da parte ré para o pagamento espontâneo do valor de 10% estabelecido no título judicial. Em que pese a parte ré ter procedido com o pagamento do valor principal, ignorou a penalidade decorrente da mora, mesmo ciente do prazo de 10 dias estipulado no acordo pactuado (ID 232820927). Registre-se que a obrigação nasceu de ajuste homologado por este Juízo, em que vigora a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda. Referidos prazos comuns, como o constante na decisão de ID 235095500, não têm o condão de se sobrepor diante de prazo com ciência de ambas as partes em audiência. Intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento espontâneo remanescente referente à cláusula penal de 10% (R$ 300,00), acrescido de correção monetária (tabela ENCOGE) e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do inadimplemento (20/03/2026), nos exatos termos do acordo homologado. Ressalte-se que, em sede de Juizados Especiais, é incabível a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual tal verba não deve integrar o cálculo. Fica a parte demandada advertida de que o não pagamento ensejará o início da execução forçada, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e atos de constrição via SISBAJUD. Havendo o depósito, intime-se a parte autora para indicar dados bancários. Após, expeça-se alvará de liberação dos valores integralmente e em ato único. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. RECIFE, 28 de abril de 2026 José Marcelon Luiz e Silva Juiz(a) de Direito RECIFE, 30 de abril de 2026. CHRIS DANIELLE ARAUJO DE SOUZA E ROCHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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