Processo 0002297-87.2025.8.04.2500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002297-87.2025.8.04.2500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - JE Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora não compareceu à audiência de conciliação (mov. 18.1). No entanto, observo que o mandado de citação do Réu retornou negativo antes do ato (mov. 17.1). Considerando que a relação processual não havia sido angularizada e que a Autora peticionou imediatamente justificando o ocorrido e fornecendo novo meio de contato do Requerido, ACOLHO a justificativa de mov. 20.1 para afastar a extinção do feito e a aplicação de multa, em homenagem aos princípios da economia processual e simplicidade (Art. 2º da Lei 9.099/95). De ofício, CORRIJO o erro material contido na decisão de mov. 8.1. A lide em tela versa sobre anulação de negócio jurídico entre particulares (Direito Civil), inexistindo relação de consumo. Assim, torno sem efeito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ali determinadas. O ônus probatório seguirá a regra do Art. 373 do CPC. A Autora pleiteia o bloqueio de R$ 10.000,00 e a proibição de novos negócios sobre o imóvel. Fumus boni iuris: Presente. Há indícios de que o objeto do contrato é lote em assentamento do INCRA (inalienável como propriedade privada) e relato de venda dúplice, o que configura, em tese, objeto ilícito e dolo (Art. 166, II e 171, II, do CC). Periculum in mora: Evidente, dado o risco de novas alienações a terceiros de boa-fé. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o Requerido SE ABSTENHA de realizar qualquer nova negociação, cessão ou venda referente ao imóvel descrito na inicial (Lote no Ramal do AZ3), até o deslinde da causa, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento. INDEFIRO, por ora, o bloqueio de valores via SISBAJUD, por entender que tal medida é reversível apenas após o contraditório, não havendo prova inequívoca de dilapidação iminente de patrimônio líquido. Diante do número de telefone fornecido (92 98507-3469), DETERMINO a citação e intimação do Requerido via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme autorizado pelo CNJ e pelos normativos do TJAM, servindo esta decisão como mandado/ofício. DETERMINO a redesignação da audiência de conciliação a ser realizada de forma virtual. CITE-SE E INTIME-SE O REQUERIDO, inclusive sobre a liminar parcialmente deferida. Cumpra-se com urgência.

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