Processo 0002297-93.2026.8.27.2700

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002297-93.2026.8.27.2700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0002297-93.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA IMPETRANTE : DIEGO APARECIDO CORREIA DE AGUIAR GUIMARAES ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PRESENÇA DE ATO COATOR. IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.075/STJ APLICÁVEL À HIPÓTESE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidor efetivo da Polícia Civil do Estado do Tocantins contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins, objetivando a implementação de progressão funcional horizontal para a referência “I”, reconhecida administrativamente pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC no Processo Administrativo nº 053/2025/CSPC, julgado na 162ª Sessão Ordinária, com publicação da ementa no Diário Oficial do Estado nº 6.898, de 15/09/2025. A autoridade impetrada alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual e inexistência de ato coator, sustentando vinculação à Lei Estadual nº 3.901/2022. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Tema 1.075/STJ, ausência de direito líquido e certo e insuficiência de prova pré-constituída. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a omissão da autoridade administrativa em implementar progressão funcional reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil configura ato coator apto a ensejar mandado de segurança; (ii) saber se existe direito líquido e certo à implementação da progressão funcional já reconhecida administrativamente pelo órgão competente; (iii) averiguar se a Lei Estadual nº 3.901/2022 impede a efetivação da progressão funcional reconhecida administrativamente, à luz do Tema 1.075 do STJ e dos precedentes do STF; e (iv) constatar se a Administração Pública pode deixar de cumprir ato administrativo válido sem prévia invalidação mediante processo administrativo regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança preenche os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo adequada a via mandamental para tutela de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e da Lei nº 12.016/2009. 4. A omissão da autoridade administrativa em implementar progressão funcional já reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil configura ato coator passível de controle jurisdicional, pois a pretensão deduzida não busca o reconhecimento originário do direito, mas apenas a efetivação administrativa de direito previamente reconhecido. 5. O Conselho Superior da Polícia Civil possui competência legal para deliberar sobre evolução funcional dos policiais civis, nos termos do art. 3º, X, da Lei Estadual nº 1.650/2005, razão pela qual a decisão administrativa que reconheceu a progressão funcional foi proferida por órgão competente e permanece válida e eficaz. 6. Uma vez reconhecido administrativamente o preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional, o direito deixa de constituir mera expectativa, convertendo-se em direito subjetivo do servidor, inexistindo discricionariedade administrativa para deixar de implementá-lo. 7. A recusa da Administração Pública em…

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