Processo 0002298-06.2019.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 0002298-06.2019.4.02.0000/RJ AGRAVADO : JOSE CARLOS MOREIRA ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE CARLOS MOREIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (evento 178.2 ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A VPE. COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ACLARAMENTO, SEM MUDANÇA DE RESULTADO. 1) Em julgamento do agravo em recurso especial (REsp 2186446 - RJ), o STJ (Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES) verificou ocorrência de omissão no julgado diante da falta de exame de argumentação segundo a qual "se a questão não foi debatida, na fase de conhecimento, não se pode interpretar a coisa julgada extensivamente, por força do disposto no art. 503 do CPC" (fl. 642). Deste modo, deu-lhe provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada. 2) A rigor, o acórdão manifestou-se expressamente acerca da questão controvertida. Não obstante, com a sua autoridade maior, como o STJ alegou a omissão, os embargos são providos parcialmente, com fins meramente aclaratórios. O julgado deste Tribunal se sustenta em perspectiva considerada adequada pelo Colegiado, de modo que – à luz dos pressupostos dos embargos de declaração – não cabe novo julgamento e é insubsistente a tese de efeitos infringentes formulada pelo autor. 3) Em ação coletiva não e nem é viável que se discutam centenas de milhares de situações díspares, que apenas podem ser apuradas na execução. Deste modo, inexiste óbice à apuração, em momento posterior, do quantum a ser auferido individualmente, uma vez que antes o debate era coletivo, sendo impossível identificar situações individuais, razão pela qual a compensação seria analisada em cada caso individual (se e quando, nesses casos, houver a parcela não cumulável). A decisão coletiva reconheceu a possibilidade de recebimento da VPE, porém não estipulou que ela deva ser recebida cumulativamente com parcelas não cumuláveis. E a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da ação individual. 4) Se as parcelas não são cumuláveis, e não houve expressa decisão no título executivo, deve haver a compensação, sendo imperioso reconhecer que a percepção da nova vantagem está condicionada ao não recebimento de vantagens incompatíveis com ela. Assim, nada impede a compensação de valores com as mencionadas gratificações, no momento do cálculo. 5) Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos integrativos, sem mudança de resultado. Em suas razões recursais (evento 185.1 ), a parte recorrente alega violação aos artigos 502, 503, 505, 507, 508, 535, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) impossibilidade de compensação das verbas em fase de execução, por ausência de previsão no título judicial, o que…
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