Processo 0002298-06.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002298-06.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002298-06.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: DENIS BRUNO DE SOUZA E SOUZA E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 429a032 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação da reclamada (Id. 40179fc), por meio da qual busca garantir a execução mediante juntada da apólice de seguro; Considerando que todo o valor da condenação foi garantido pela reclamada por meio de seguro-garantia judicial, consoante comprovante de id. cfaa23e ; Considerando que a reclamada juntaram apólice de outro processo em Id. cfaa23e; Considerando o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, que dispõe sobre uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista; Considerando que o art. 5º do ato conjunto supramencionado dispõe sobre os requisitos para oferecimento de seguro-garantia: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. Considerando a certidão de Id. 45a3ff8, na qual verificou-se a validade da apólice, em pesquisa realizada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia, conforme art. 5º, 2º do provimento acima Considerando ainda o art. 3º, I do mesmo diploma legal supre citado, no qual determina que o valor assegurado deverá ser 30% maior do que o valor devido no processo trabalhista: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); Considerando que o valor dos cálculos homologados é de R$8.550,69 (Id. 9b3b533) e que 30% a maior corresponde à R$11.115,89, exatamente o valor garantido pelas reclamadas, por meio do seguro-garantia; Assim sendo, DECIDO: I –  Receber o seguro-garantia judicial como garantia da execução, nos termos do art. 882, CLT, conforme comprovante de Id. cfaa23e; II – Notifique-se as reclamadas, por meio de seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, oporem embargos à execução, bem como o reclamante para opor, caso queira, impugnação à execução, sob pena de preclusão. III - Fica valendo a publicação desta Decisão no DEJT como…

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