Processo 0002298-18.2024.8.17.3350

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0002298-18.2024.8.17.3350
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0002298-18.2024.8.17.3350 AUTOR(A): M. M. D. S. RÉU: E. B. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por M. M. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de E. B. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Na inicial, o Autor alega, em síntese: 1. Que as partes contraíram núpcias em 14/12/2021 sob o regime de separação obrigatória de bens. 2. Que da relação não advieram filhos. 3. Que, em janeiro de 2024, adquiriu onerosamente a posse de um imóvel residencial para moradia do casal. 4. Que foi "ludibriado" pela Ré para alterar o regime de bens para comunhão parcial/universal através de ação judicial proposta em 2023, visando ela apenas a partilha do referido imóvel. 5. Que a questão foi discutida no processo 0005643-26.2023.8.17.3350, contudo a sentença ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de recurso de apelação. Em seguida requereu a decretação do divórcio, o afastamento da Ré do lar, a declaração de incomunicabilidade do imóvel e condenação da Ré em danos morais de R$ 10.000,00. Por fim, juntou documentos nos ID’s 174670656 e seguintes, em especial a cópia certidão de casamento, sentença do processo 0005643-26.2023.8.17.3350 e contrato de compra e venda do imóvel (ID 174670664). Decisão inicial no Id 175554504, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação da Ré. Audiência de tentativa de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 180683629. Citada a Ré apresentou contestação no ID 182935257 e preliminarmente, arguiu a existência de união estável pretérita ao casamento. No mérito, sustentou, em suma: 1. Inexistência de ludíbrio, afirmando que a alteração de regime foi consensual e motivada pelo desejo comum de unificar o patrimônio. 2. Que o contrato de compra e venda do imóvel foi firmado por ambos como compradores, constituindo condomínio. Em seguida pugnou pela improcedência do pedido do autor para afastamento dela do imóvel e incomunicabilidade do bem, formulando pedido contraposto de partilha do imóvel em 50% para cada cônjuge. Por fim, pugnou pelos benefícios da gratuidade e juntou documentos nos ID’s 182935262 e seguintes. Réplica no ID 193277336, com argumentos remissivos à inicial. Despacho de ID 204863622, concedendo às partes a oportunidade de indicar interesse na produção de outras provas, tendo o Autor se manifestado no ID 212331816 e a Ré no ID 212333759. Despacho de Id 216397759 designando audiência de instrução. Audiência realizada, conforme ata de ID 225653035, momento em que aas partes e suas testemunhas foram ouvidas. Alegações finais da Autora no ID 230412294, com argumentos desconexos e menção a fatos e pessoas estranhos ao processo. Alegações finais da Ré no ID 230436681, com alegações e pedidos remissivos à contestação. Sem mais, o processo voltou concluso. Sendo tudo o que se tinha a relatar, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Da Gratuidade: No que diz respeito à gratuidade da justiça, os parágrafos 3º e 4º, do art. 99, do CPC, dispõem que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, porquanto presume-se verdadeira a alegação de…

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