Processo 0002298-21.2024.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002298-21.2024.5.07.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0002298-21.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE SANTANA MACEDO AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41fbe44 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0002298-21.2024.5.07.0028 - Seção Especializada I   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO JOSE SANTANA MACEDO RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA (CE3935) RODRIGO BARBOSA DE ALMEIDA (CE22079) Recorrido:   CARLOS HENRIQUE COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHAO Recorrido:   FERNANDO JULIO DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO Recorrido:   IMOBILIARIA SALAMANCA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   USINA MANOEL COSTA FILHO S/A BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373)   RECURSO DE: FRANCISCO JOSE SANTANA MACEDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 463adbe; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 3b58ea2). Representação processual regular (Id d7ed7a2 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): Artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV; Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação da(o): Artigos 371 e 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: A nulidade do acórdão regional por suposta supressão de instância, argumentando que a preclusão temporal não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau. Sustenta a nulidade da sentença de extinção da execução, alegando que esta se baseou em certidão cartorária falsa/equivocada que atestou uma quitação inexistente e uma sentença de extinção que não consta nos autos físicos originais. No mérito, defende que a execução deve prosseguir para a cobrança de juros e correção monetária residuais (período entre o último cálculo em 2013 e o pagamento em 2014), afirmando que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso (execução iniciada antes da Reforma Trabalhista) e que o processo piloto ainda está em plena tramitação. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão recorrido e da sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e prosseguimento da execução dos valores remanescentes relativos à atualização monetária e juros de mora. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, merece conhecimento o agravo. MÉRITO PREVENÇÃO Em petição isolada (manifestação de id. 2fb5f81), a parte agravante requer que se "reconheça a PREVENÇÃO da Egrégia Seção Especializada II DESSE REGIONAL para conhecer e julgar o presente feito, DETERMINANDO a remessa dos autos ao gabinete do ilustre Desembargador Clóvis Valença Alves…

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