Processo 0002298-37.2013.8.18.0032

TJPI • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002298-37.2013.8.18.0032
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0002298-37.2013.8.18.0032 EMBARGANTE: MARIA VALCIMAR ANTONIA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO ALVES FERREIRA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. VÍCIO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PROFERIDA COM BASE EM PROVA ABSOLUTAMENTE ILÍCITA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O embargante aponta que há omissão no que se refere à manutenção da condenação definitiva imposta à ora embargante, tendo em vista que a Ação Penal foi iniciada com base em prova absolutamente ilícita. 3. As teses apresentadas nos aclaratórios também foram apontadas em sede de Apelação Criminal. 4. Em que pesem os respeitáveis fundamentos apresentados no Acórdão, vislumbra-se, após detida análise de todos os elementos carreados aos autos, a possibilidade de absolver a embargante. 5. Da análise detida dos autos, depreende-se que a embargante foi ouvida, em um primeiro momento, como testemunha arrolada pelo Ministério Público Estadual nos autos da Ação Penal n. 0001500-76.2013.8.18.0032, na qual figurou, como denunciado, José da Silva Filho, seu esposo. 6. O ato ocorreu no dia 7 de outubro de 2013. Contudo, no dia 11 daquele mesmo mês, a embargante foi denunciada pelo Ministério Público, sob o argumento de que ela “foi flagrada juntamente com José da Silva Filho vendendo munição para arma de fogo de uso restrito”. 7. Consta dos autos da Apelação Criminal n. 0706583-21.2019.8.18.0000 (referente à Ação Penal n. 0001500-76.2013.8.18.0032) que a embargante realmente foi ouvida como testemunha, em audiência que ocorreu no dia 7 de outubro de 2013. 8. Naquela oportunidade, em momento algum ela fora advertida de que, em caso de possibilidade de autoincriminação, poderia fazer opção pelo direito a permanecer em silêncio. 9. Ao contrário, foi bastante questionada acerca dos fatos e de ciência – sua e de seu marido – acerca da natureza das munições e armas apreendidas – se de uso restrito ou não. 10. A propósito, ao se analisar detidamente a denúncia oferecida contra a embargante, constata-se que o seu depoimento – prestado na condição de testemunha – foi essencial para o oferecimento da peça. 11. Ao se compulsar os autos do Inquérito Policial que deu causa à presente Ação, constata-se que nenhuma das testemunhas (policiais) fez menção à ora embargante, ou seja, limitaram-se a mencionar o nome do marido como autor do crime de comércio ilegal de armas de fogo, tanto que somente ele foi indiciado pelo Delegado de Polícia Civil. 12. Entretanto, ao serem ouvidas em juízo, as testemunhas modificaram a versão e atribuíram a autoria delitiva à embargante. 13. Essas circunstâncias evidenciam a necessidade de absolver a apelante – diante da ausência de prova suficiente para a condenação –, seja porque a Ação Penal fora iniciada com base em prova absolutamente inidônea (suposta confissão da embargante prestada em sede de depoimento judicial, na condição de testemunha, sem que fosse advertida do direito…

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