Processo 0002298-37.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA MSCiv 0002298-37.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: CLEANSERV LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4ce98 proferida nos autos. DECISÃO PJE-JT Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEANSERV LTDA em face de ato proferido pelo Juiz da Vara do Trabalho de Iguatu, no processo nº 0000965-06.2025.5.07.0026, por meio do qual foi indeferido o pleito de chamamento do feito à ordem formulado pela parte ora impetrante. Relata a autora do mandado de segurança que o acórdão do julgamento do recurso ordinário “transferiu deliberadamente para a fase liquidatória a aferição da incidência da contribuição previdenciária patronal, justamente para permitir a correta adequação tributária da execução ao enquadramento fiscal da executada”. Nesta esteira, requereu o chamamento do feito à ordem, para que fosse observado o comando do Regional, com “a adequação dos cálculos de liquidação, demonstrando documentalmente que esteve submetida ao regime do SIMPLES Nacional durante parte substancial do vínculo contratual da reclamante”. Contudo, “a autoridade coatora proferiu despacho indeferindo o pedido e determinando o imediato prosseguimento dos atos executórios, inclusive com expedição de ordens de bloqueio e penhora”. Dessa forma, entende caracterizada a prática de ato ilegal pelo juízo de origem, a desafiar o presente mandado de segurança. Afirma que a jurisprudência “é pacífica no sentido de admitir mandado de segurança contra ato judicial teratológico, ilegal ou praticado com manifesta violação à coisa julgada e ao devido processo legal, especialmente quando inexistente recurso com efeito suspensivo apto a impedir a constrição patrimonial iminente”. Aduz ainda que a decisão impugnada é nula, por ausência de fundamentação, violando “frontalmente o art. 93, IX, da Constituição da República, bem como o art. 489, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho”. Sustenta ainda ter havido violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à regularidade procedimental da execução trabalhista. Requer a concessão de liminar “para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO COATOR, com o consequente DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS via SISBAJUD, bem como a suspensão dos atos executórios subsequentes, inclusive ordens de bloqueio, penhoras e demais medidas constritivas, até apreciação definitiva do presente mandado de segurança, diante da manifesta ausência de regular definição do quantum exequendo, da pendência de apreciação fundamentada da insurgência apresentada pela impetrante acerca da composição da conta de liquidação e da necessidade de prévia adequação dos cálculos executivos ao regime tributário do SIMPLES Nacional reconhecidamente aplicável à impetrante no período abrangido pela condenação”. É o breve relatório. Ao exame. Iniciada a execução a partir de requerimento formulado pela parte exequente, a impetrante foi citada para pagar ou garantir a dívida, tendo ainda sido determinada a utilização das ferramentas próprias (SISBAJUD, RENAJUD) caso decorrido o prazo sem o pagamento ou a garantia do valor executado. Ocorre que a impetrante não pagou ou garantiu o juízo, mas sim apresentou petição requerendo o chamamento do feito à ordem “para determinar a liquidação pela…
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