Processo 0002298-59.2025.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002298-59.2025.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0002298-59.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: ALEX PEREIRA SANTOS RECLAMADO: ALILOG TRANSPORTES E ARMAZENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c330bb3 proferida nos autos. DECISÃO   HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.  Arbitro, com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os honorários da contadora "ad hoc" em R$1.500,00, corrigidos a partir desta data. Dispenso a manifestação da Procuradoria-Geral Federal, com base na Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 07/07/2023. (Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ao Setor de Apoio à Execução para que PROCEDA à atualização e inclusão dos honorários da contador "ad hoc". Após, CITE-SE a executada para pagamento, na forma da lei. Decorrido o prazo de 48 horas da citação sem o pagamento dos valores da execução ou garantida a execução, ante os termos do art. 883 da CLT, o qual estabelece que "seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescidas de custas e juros de mora", AUTORIZA-SE a Secretaria do Juízo a utilização do convênio SISBAJUD na modalidade teimosinha. Sem prejuízo do acima determinado e somente depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) a contar da citação, caso não haja garantia do juízo, INCLUA-SE o nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 883-A da CLT. Após, EXPEÇA-SE mandado de PESQUISA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, na forma da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 100/2022. Sendo infrutíferas as providências acima determinadas, INTIME-SE a parte exequente a indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada, devendo ser feita certidão de que não há valores pendentes de liberação, conforme art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, onde permanecerão pelo prazo de dois anos, sendo que a ausência de manifestação no prazo acarretará pronúncia de prescrição. O feito será dessobrestado e a execução terá prosseguimento sempre e somente quando o exequente indicar novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo requerente, sob pena de indeferimento. NAVEGANTES/SC, 20 de julho de 2026. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA SANTOS

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