Processo 0002298-87.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0002298-87.2025.5.07.0027 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: CARIRI COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 220d722 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT O SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE JUAZEIRO DO NORTE interpôs recurso ordinário (Id 43b317), no qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que “desde a reforma trabalhista de 2017, que tornou facultativo o imposto sindical, não tem mais conseguido apurar receita suficiente para sua sobrevivência, conforme documentos anexos.” Assim, requer “o deferimento da justiça gratuita ao Sindicato Autor, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC e da OJ n. 269 da Sdi-1 do e. TST.” O juízo de 1º grau recebeu o recurso, deixando a análise do requerimento de justiça gratuita para este relator. Passa-se a analisar, nos termos do art. 99, §7º, e 932, do CPC. Primeiramente, transcreva-se o disposto na sentença (Id d7577d1): “2. Da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão de gratuidade exige demonstração concreta de hipossuficiência (CPC, art. 98; orientação sumulada do STJ quanto à necessidade de prova específica para pessoas jurídicas). No caso, o sindicato não juntou balanços, demonstrações contábeis, certidões fiscais ou quaisquer elementos que evidenciem incapacidade de arcar com despesas do processo. A mera alegação de queda de arrecadação não basta. Indefiro a gratuidade de justiça. À luz do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerada a improcedência do pedido de cobrança, fixo honorários sucumbenciais em favor do ,patrono da reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa vedada a compensação (art. 791-A, § 3º). “(...) Custas pelo autor, calculadas em 2% sobre o valor da causa no total de R$78,54.” A Lei 7347/85, a qual em seu art. 18, dispõe que “não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais” disciplina as ações civis públicas, ou seja, não se aplica à presente ação de cobrança - na qual o sindicato atua em interesse próprio da entidade. Assim, ainda que os benefícios da justiça gratuita possam, de fato, ser excepcionalmente concedidos às pessoas jurídicas, é imprescindível a prova do seu estado de insuficiência econômica, que a impossibilite de arcar com as despesas processuais, o que não foi configurado nos autos. A necessidade de se comprovar a situação de miserabilidade persiste, não sendo suficiente, sequer, a mera declaração de hipossuficiência de recursos pelo demandado - entendimento consolidado pelo TST em sua Súmula 463, II: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" -, o que, também, nem chegou a ser instrumentalizado nos autos. No caso, a reclamada juntou, apenas em recurso, Balanço patrimonial que demonstra Resultado Líquido do Exercício no valor de R$92.855,77 (Id 68ea34a), o que, a princípio, não justifica a impossibilidade de pagamento do valor das custas - fixadas…
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