Processo 0002298-96.2026.8.16.0174
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002298-96.2026.8.16.0174 Processo: 0002298-96.2026.8.16.0174 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Anderson Cripa Luis Cardoso (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Balduíno Bohrer, 475 - São Basilio Magno - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-646 - E-mail: ander_arauto@hotmail.com - Telefone(s): (42) 98800-9615 Impetrado(s): CORDOVAN FREDERICO DE MELO NETO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Getulio Vargas, 123 - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone(s): (42) 99107-3227 1. ANDERSON CRIPA LUIS CARDOSO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, contra ato coator atribuído ao VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA (CORDOVAN FREDERICO DE MELO NETO) alegando que, na qualidade de Presidente da Mesa Diretora daquela Casa Legislativa, foi submetido a processo políticoadministrativo de destituição cuja sessão de julgamento foi realizada em 16 de março de 2026, presidida pela autoridade coatora; o procedimento estaria fulminado pela decadência do direito de punir, sob o fundamento de que, sendo o Regimento Interno omisso quanto ao prazo máximo para conclusão do processo de destituição, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, que estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa) dias contados da notificação do acusado, e que, tendo sido notificado em 29 de setembro de 2025, o referido prazo se esgotou em 29 de dezembro de 2025; a sessão extraordinária de 16 de março de 2026 foi convocada de forma súbita e abusiva, para realizar-se imediatamente após o encerramento da sessão ordinária do mesmo dia, sem observância da antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas exigida pelo art. 36 da Lei Orgânica Municipal e pelo art. 167 do Regimento Interno; durante a sessão de julgamento, foi privado do acesso a seus próprios materiais de defesa, incluindo defesa impressa, anotações, pen drive com informações para exibição em telão e documentos comprobatórios do arquivamento de investigações relativas aos mesmos fatos objeto da representação; a vereadora designada como relatora seria suposta vítima dos atos que originaram a denúncia e teria seu relatório final pela condenação pronto antes mesmo da apresentação da defesa, configurando fraude processual e julgamento predefinido; em afronta ao art. 49, parágrafo único, do Regimento Interno, foi permitido o voto do Sr. Messias, suplente convocado no lugar da vereadora representante Thays Bieberbach, contrariando o parecer técnico da Assessoria Jurídica da própria Câmara (Parecer nº 127/2026/PRESIDÊNCIA); haveria conluio político entre o Prefeito Municipal e a vereadora representante, consubstanciado em sua nomeação para o cargo de Secretária Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com o propósito de forçar seu licenciamento e viabilizar a convocação de seu suplente para proferir o voto que lhe era vedado em razão da condição de denunciante, configurando fraude à lei e desvio de finalidade. Requereu, em sede liminar, a…
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