Processo 0002299-20.2024.8.17.2730
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0002299-20.2024.8.17.2730 EXEQUENTE: PARKER-MIGLIORINI INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA RÉU: HEVILE AGENCIAMENTO DE CARGAS E REPRESENTACAO LTDA - EPP, MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA, SUATA SERVICO UNIFICADO DE ARMAZENAGEM E TERMINAL ALFANDEGADO S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239329033, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA PARKER-MIGLIORINI INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA. – FILIAL, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Condenatória por Dano Material em face de HEVILE LOGÍSTICA E CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA., MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO DO BRASIL LTDA. e SUATA SERVIÇO UNIFICADO DE ARMAZENAMENTO E TERMINAL ALFANDEGADO S.A. – “LOCALFRIO”, igualmente qualificados, aduzindo, em suma, que é empresa dedicada à importação e comercialização de gêneros alimentícios; que no dia 30/05/2023 adquiriu 22,546 toneladas de carne proveniente da Argentina; que contratou a corré Hevile Logística e Consultoria Internacional LTD. para providenciar a logística e agenciamento da carga; que a carga perecível foi embarcada em contêiner refrigerado (CGMU6516384 reefer) e navio de propriedade do armador corréu Mercosul Line Navegação e Logística Ltda. e chegou ao Porto de Suape/PE em 10/06/2023; que ao ser descarregada, a carga ficou armazenada sob a responsabilidade da corré Suata Serviço Unificado de Armazenamento e Terminal Alfandegado S.A. – “LOCALFRIO”; que, no entanto, o controle de temperatura do contêiner deveria ter sido mantido a -18°C, mas que em 01/07/2023 e 07/07/2023, foram registrados aumentos de temperatura para -5,7°C e -3,1°C, respectivamente e que, em virtude dessa alteração, a carga foi considerada em desconformidade com a legislação brasileira vigente e determinada sua devolução. Alega que teve despesas no valor de R$ 80.250,58 (referente ao Frete importação R$ 8.188,87; Custo armazenagem R$ 19.216,66; Serviços portuários R$ 932,66; Transporte R$ 2.097,31; Frete devolução da mercadoria R$ 12.054,37; Demurrage R$ 37.085,71; Desembaraço aduaneiro R$ 675,00); além de custos pagos por terceiro na Argentina no valor de R$ 49.423,72. Sustenta que a responsabilidade pelo aumento da temperatura seria da corré Localfrio, que descumpriu seu dever de manutenção da refrigeração e que a corré Mercosul seria solidariamente responsável, por ser transportadora marítima e proprietária do contêiner, ou mesmo que a responsabilidade desta estaria associada ao fornecimento de unidade viciada e, nesse caso, haveria responsabilidade solidária da corré Hevile como agente da carga que subcontratou os serviços da Mercosul. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais ou, subsidiariamente, a condenação da Localfrio ou, subsidiariamente, a condenação da Hevile e/ou da Mercosul ao pagamento de indenização por danos materiais; bem como a declaração da existência da obrigação do(s) réu(s) de pagar a autora pelos valores a serem dispensados em razão dos gastos realizados por terceiro na Argentina. Juntou documentos. Citada, a ré HEVILE apresentou contestação (id. 197269683) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva,…
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