Processo 0002299-53.2025.8.16.0033

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002299-53.2025.8.16.0033
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Competência Delegada de Pinhais
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3401-1777 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0002299-53.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$382.378,66 Embargante(s):   GASPARE GAMMICCHIA Embargado(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)   S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por GASPARE GAMMICCHIA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, nos autos da execução fiscal nº 0005696-53.2007.8.16.0033, conforme petição inicial juntada à #1. O embargante sustenta, em síntese: (i) nulidade da citação, realizada por via postal em endereço diverso de sua residência e cuja correspondência foi recebida por terceiro, em afronta aos arts. 239, 242, 280 e 803, II, do CPC; (ii) nulidade da intimação da penhora realizada por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas as diligências para sua localização pessoal, bem como por inobservância do art. 12, §3º, da Lei nº 6.830/1980; (iii) nulidade da penhora em razão da ausência de intimação de sua cônjuge, nos termos do art. 12, §2º, da Lei de Execuções Fiscais e art. 842 do CPC; (iv) ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que a execução permaneceu paralisada por longo período após a rescisão do parcelamento, sem impulsionamento eficaz por parte da exequente; (v) ilegitimidade passiva, argumentando que não restou demonstrada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN; e (vi) impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família, único imóvel do embargante, inclusive já reconhecido judicialmente em demanda diversa, com desmembramento anteriormente realizado. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a declaração de nulidade dos atos executivos, reconhecimento da prescrição intercorrente ou de sua ilegitimidade passiva, bem como o afastamento da penhora e condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários. Os embargos foram recebidos à #18, oportunidade em que foi deferida a suspensão da execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC e art. 151, II, do CTN, determinando-se a intimação da embargada para apresentação de impugnação, bem como posterior manifestação do embargante e especificação de provas. A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contestou o feito à #22, alegando, em síntese: (i) validade da citação, por ter sido realizada no endereço constante do cadastro fiscal do executado, sendo desnecessária a assinatura pessoal no aviso de recebimento; (ii) regularidade da intimação da penhora por edital, ante as reiteradas tentativas frustradas de localização do executado em diversos endereços, o que autorizaria a medida; (iii) impossibilidade de o embargante defender direito da cônjuge, além da ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente de eventual falta de intimação; (iv) inexistência de prescrição intercorrente, sustentando que houve atos aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional, inclusive constrição patrimonial; (v) legitimidade passiva do embargante, em razão do não recolhimento de imposto de renda retido na fonte, o que configuraria infração à lei e autorizaria o redirecionamento da execução com fundamento no art. 135, III,…

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