Processo 0002299-97.2026.8.16.0104

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002299-97.2026.8.16.0104
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002299-97.2026.8.16.0104 Processo:   0002299-97.2026.8.16.0104 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Auxílio Brasil (Lei 14.284/2021) Valor da Causa:   R$6.000,00 Requerente(s):   Remy Rodio Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por REMY RODIO em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual o autor pleiteia a concessão do benefício do Programa Auxílio Paraná (Lei Estadual n.º 22.786/2025), cujo pedido foi indeferido pela SEDEF sob o fundamento de impossibilidade de confirmação de residência da família no município de Rio Bonito do Iguaçu/PR. Por decisão anterior, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, tendo sido o Estado do Paraná intimado a justificar o indeferimento no prazo de 48 horas. Em cumprimento à intimação, o ente público apresentou manifestação (mov. 17.1), informando que o endereço do autor consta no Cadastro Único como Marquinho/PR, com cadastro atualizado em 01/08/2025 e 10/03/2026, sustentando a ausência de vínculo comprovado com o município de Rio Bonito do Iguaçu. Intimada a se manifestar sobre tal informação, a parte autora apresentou manifestação (mov. 26.1), na qual juntou comprovante de residência em nome de sua esposa, referente ao município de Rio Bonito do Iguaçu — documento ainda não submetido à análise administrativa que indeferiu o pedido. É o relatório. Decido. 2. A concessão da tutela provisória de urgência reclama a coexistência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O indeferimento administrativo fundou-se na ausência de vínculo comprovado do autor com o município de Rio Bonito do Iguaçu, ante o cadastro atualizado indicando residência em Marquinho/PR; e, em sua manifestação, a parte autora trouxe aos autos documento novo — comprovante de residência em nome de sua esposa no município de Rio Bonito do Iguaçu (mov. 26.1) — que não foi submetido à análise administrativa que indeferiu o pedido. A controvérsia gravita em torno de questão eminentemente fática — a efetiva residência do núcleo familiar do autor à época do evento climático —, cuja apuração, em cognição sumária, não deve ser substituída pelo juízo, mormente quando a verificação do vínculo residencial compete primariamente à Administração e há documento cadastral superveniente, em nome de integrante do núcleo familiar, ainda não sopesado pelo ente público. Mostra-se prudente e consentâneo com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com a autotutela administrativa que, antes de nova deliberação sobre a medida de urgência, o ente público reavalie a situação do autor à luz do comprovante de residência apresentado em nome de sua esposa (mov. 26.1), podendo rever administrativamente o indeferimento e, com isso, abreviar a solução da lide. Ante o exposto, DETERMINO ao ESTADO DO PARANÁ que, no prazo de 10 (dez) dias, REAVALIE administrativamente o pedido de concessão do benefício formulado pela parte autora, à luz do comprovante de residência juntado na manifestação de mov. 26.1, manifestando-se de forma fundamentada sobre a manutenção ou não do…

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