Processo 0002300-02.2025.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002300-02.2025.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002300-02.2025.8.16.0045 Processo:   0002300-02.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   PASEP Valor da Causa:   R$49.810,86 Autor(s):   ELIZABETE HUMAI DE TOLEDO Réu(s):   Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação indenizatória promovida por ELIZABETE HUMAI DE TOLEDO em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta que, após carreira no serviço público e contribuição ao PASEP, ao tentar sacar suas cotas após a aposentadoria recebeu valor irrisório (R$ 639,21), inferior ao que entende que seria devido, em razão da ausência de correta aplicação de índices de correção monetária, juros e expurgos inflacionários ao longo dos anos, imputando ao Banco do Brasil falha na administração do programa, má gestão da conta individual e falta de transparência nos cálculos, o que lhe teria causado significativo prejuízo patrimonial. Diante disso, pleiteia, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade das correções aplicadas, a condenação da instituição ao pagamento das diferenças apuradas (indicadas em R$ 49.810,86), com aplicação dos índices corretos e juros. Citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 47.1). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão de recomposição de saldo com aplicação de índices diversos dos legais é de responsabilidade da União; incompetência absoluta da Justiça Estadual, com necessidade de remessa à Justiça Federal; inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais e falta de individualização dos fatos alegados; ônus da prova e ausência de verossimilhança, sustentando que a autora não comprovou suas alegações; indevida concessão da justiça gratuita; e falta de interesse de agir. No mérito, a requerida defende: a prescrição da pretensão relativa aos expurgos inflacionários; a regularidade do funcionamento do PASEP, com aplicação dos índices legais e limitação temporal dos depósitos até 1988/1989; a inexistência de irregularidades ou desfalques, sustentando que eventuais débitos decorrem de saques legais de rendimentos e conversões monetárias (como o Plano Real); a correção dos cálculos utilizados pelo banco em contraste com os cálculos da autora, considerados equivocados por utilizarem índices indevidos; a necessidade de perícia contábil; a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, por fim, a inexistência de dano material, requerendo a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em mov. 52.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 55.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 60.1) e o requerido pela produção de prova pericial contábil (mov. 59.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o saneamento e a organização do processo.   Da ilegitimidade passiva O requerido arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que não seria responsável pelos critérios de correção e remuneração do PASEP, por serem definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, defendendo que eventual pretensão relativa a índices/critério normativo deveria ser dirigida contra a União, com menção ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150. A autora, em…

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