Processo 0002300-18.2026.8.17.2218
TJPE • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002300-18.2026.8.17.2218 AUTOR(A): MANUELLA MARIA RAMOS LABANCA, UIRA CESAR FERREIRA RÉU: ANTONIO DOUGLAS FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de ação de despejo cumulada com rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Manuella Maria Ramos Labanca e Uirá Cesar Ferreira em face de Antonio Douglas Francisco da Silva. Narram os autores que celebraram com o requerido dois contratos de locação comercial relativos a imóveis situados na localidade da Prainha, Distrito de Atapuz, Município de Goiana/PE, destinados à exploração de atividade de comunidade terapêutica para dependentes químicos e alcoólicos. Afirmam que os imóveis integram um complexo imobiliário pertencente ao patrimônio familiar, anteriormente utilizado como pousada, tendo sido entregues ao locatário juntamente com diversos móveis, eletrodomésticos e utensílios. Sustentam que o requerido deixou de adimplir integralmente os aluguéis e demais encargos da locação, acumulando débito correspondente a R$ 76.366,40, além de permanecer inadimplente quanto às despesas de energia elétrica e IPTU. Alegam, ainda, que o locatário vem permitindo a deterioração do imóvel e dos bens que o guarnecem, apesar das tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia e da notificação encaminhada para constituição em mora. Asseveram que a permanência do requerido no imóvel impede a implantação de novo empreendimento empresarial, ocasionando prejuízos financeiros contínuos. Requerem, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de despejo para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente da oitiva da parte contrária e com dispensa da caução prevista na Lei do Inquilinato. É o relatório. Decido. Da análise da petição inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa não guarda correspondência com o proveito econômico perseguido na demanda, tampouco observa os critérios previstos na Lei nº 8.245/91. Com efeito, embora os autores tenham indicado o montante de R$ 76.366,40 como valor da causa, constata-se inconsistência entre o valor expresso por extenso e o valor numérico consignado na exordial, além de o pedido abranger não apenas a cobrança dos aluguéis em atraso, mas também a rescisão contratual, o despejo, a condenação ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e vincendos, débitos de energia elétrica, IPTU, despesas decorrentes da deterioração do imóvel e dos bens móveis, bem como outros valores a serem apurados após a desocupação do imóvel. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora atribuir à causa valor compatível com o conteúdo econômico da demanda. Ademais, tratando-se de ação de despejo cumulada com cobrança, devem ser observados os critérios específicos estabelecidos no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, bem como as disposições do art. 292 do Código de Processo Civil, conforme a natureza dos pedidos formulados. No tocante ao pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, verifica-se que tal pretensão não…
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