Processo 0002300-72.2025.8.04.5400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Entendo pelo saneamento do processo (art. 357 do CPC). 1 - Quanto às questões pendentes: Rechaço a preliminar de nulidade de intimação para a audiência de conciliação (ev. 44.1), tendo em vista que a certidão do Oficial de Justiça constante no ev. 31.1 possui fé pública e atesta de forma clara a regularidade da comunicação do ato processual. Afasto também, neste momento, a preliminar de defeito na representação (alegação de falsidade de assinatura), pois a análise de tal controvérsia será mais bem dirimida e avaliada em conjunto com a instrução processual, no intuito de a parte requerente ratificar a procuração juntada com a exordial. Por fim, postergo a análise do pedido autoral de decretação de revelia (ev. 50.1) para o momento da prolação da sentença. Destaco que tal postergação não impede o réu de produzir provas, conforme lhe garante a legislação processual (art. 349 do CPC). 2 - Delimitação de questões de fato para a atividade probatória e especificar os meios de provas necessários: A parte autora aduz, em síntese, que é possuidora de um sítio no Ramal Jesus Me Deu e que, em meados de 2022, o réu ocupou indevidamente a residência principal e retirou seus pertences. Em manifestação (ev. 44.1), a parte requerida alega, em suma, a inexistência de esbulho, afirmando que a ocupação se justifica por relações de convivência familiar. Com isso, fixo como pontos controvertidos a comprovação da posse anterior exercida pela parte requerente, a ocorrência e a data exata do alegado esbulho praticado pelo réu, bem como a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta do requerido. 3 - Quanto à distribuição do ônus da prova: Permanece hígida a distribuição do ônus da prova, tal como prevista no art. 373 do CPC. Referido artigo estabelece que o ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 - Delimitar as questões de direito relevante para a decisão do mérito: Em atenção aos pontos factuais controvertidos, como controvérsia de direito, devem as partes observarem aos arts. 560 e 561 do CPC, bem como ao art. 1.210 do Código Civil. 5 Necessidade de AIJ: Tendo em vista que a pretensão inicial exige aferir a dinâmica da ocupação do imóvel e a existência dos supostos danos, torna-se imprescindível a produção de prova oral (prova testemunhal e depoimento pessoal), consoante requerido por ambas as partes (ev. 57.1 e 62.1). Por isso, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para os devidos fins. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas (acaso ainda não tenham apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 357, §4º do CPC e nos termos do art. 450 do CPC. Deverá ser observado pelos Patronos o que dispõe o art. 455 do CPC, cabendo a eles a intimação das testemunhas arroladas, sendo que a sua inércia importará na desistência da inquirição da testemunha (§3º). As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados para comparecimento pessoal à audiência, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, do CPC). A intimação judicial de testemunhas só será realizada nas hipóteses do §4º do art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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