Processo 0002301-19.2026.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002301-19.2026.8.27.2737/TO AUTOR : ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL proposta por ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS DE CARVALHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A , ambos qualificados na inicial. Narra o Requerente, em síntese, ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito pela parte Requerida, em virtude de supostamente ter realizado contrato com a mesma. Alega, em suma, desconhecer a dívida proveniente da inscrição, e que jamais a contraiu, sendo totalmente indevida, sendo que tal situação lhe vem causando abalos à honra e moral. Dessa forma, pugna pela indenização em danos morais. Com a inicial juntou documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, evento 26 – CONT1. A parte autora apresentou réplica, evento 27. A audiência de conciliação restou infrutífera e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, evento 29. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. PRELIMINARES PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte requerida alega ainda, em sede preliminar, a nulidade da procuração acostada aos autos pela parte autora, sob o argumento de que o instrumento é genérico, não atendendo ao disposto no artigo 654, § 1º do Código Civil, por não indicar finalidade específica nem a qualificação da parte demandada. A esse respeito, o artigo 654, § 1º do Código Civil exige a menção do ato ou negócios jurídicos para os quais o mandato é conferido e, no caso em julgamento, a procuração outorgada, conquanto redigida de forma ampla, contém poderes expressos para "ad judicia" e "extra judicia" e mais os especiais ressalvados no art. 105, "in fine", do Código de Processo Civil, Lei 9.099/95 e artigo 44 do CPP, podendo transigir, desistir, firmar compromisso, oferecer caução, receber e dar quitação, renunciar, recorrer para qualquer Tribunal e Instância e praticar todos os atos judiciais e administrativos permitidos pela legislação vigente para o bom cumprimento do presente mandato, até o encerramento do processo, podendo ainda substabelecer tais poderes com ou sem reserva de poderes, atendendo, portanto, à exigência legal. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a validade da procuração com cláusula ad judicia e poderes gerais para o foro, desde que suficiente para o fim processual pretendido, o que se verifica nos autos. Lado outro, a ausência da indicação nominal da parte adversa não invalida o instrumento quando a finalidade está clara e relacionada à propositura de ações judiciais, conforme vem sendo reiteradamente admitido pelos tribunais pátrios. Por fim, oportuno mencionar que a procuração que instrui a exordial possui data contemporânea ao ajuizamento da presente ação. Dessa forma, REJEITO a preliminar de nulidade por suposta procuração genérica. AUSÊNCIA DE CONSIÇÃO DA AÇÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, sob o argumento de que a parte autora não teria demonstrado a tentativa de resolver a controvérsia…
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