Processo 0002301-53.2025.5.11.0052

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002301-53.2025.5.11.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0002301-53.2025.5.11.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA RECORRIDO: ALCINEIA VIANA DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ALCINEIA VIANA DA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id.e2c2b30, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26042409381775800000016019809, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PROVA PERICIAL EMPRESTADA CONSENSUAL. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo ente municipal contra sentença que, acolhendo parcialmente os pedidos iniciais, o condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio para o máximo) à Agente Comunitária de Saúde submetida ao regime celetista, em razão da exposição a agentes biológicos durante a pandemia de COVID-19, bem como ao pagamento integral de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de lei municipal específica e de perícia individualizada obsta o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; e (ii) estabelecer se a pronúncia da prescrição quinquenal sobre parte das parcelas configura sucumbência recíproca apta a gerar honorários em favor do ente público. III. Razões de decidir 3. A adoção do regime jurídico celetista pela Administração Pública submete o ente aos ditames da legislação trabalhista federal, sendo o adicional de insalubridade direito assegurado pelo artigo 189 da CLT e pela NR-15, revelando-se prescindível lei municipal específica para a majoração do grau de exposição. 4. A prova pericial emprestada, livremente pactuada entre as partes em audiência, supre a exigência de perícia individualizada do artigo 195 da CLT, sendo vedado à parte que com ela anuiu suscitar posteriormente sua imprestabilidade, conduta que configura venire contra factum proprium. 5. Comprovada a exposição permanente a agentes biológicos infectocontagiosos no período pandêmico, e não tendo o empregador se desincumbido do ônus de demonstrar o fornecimento regular e a eficácia dos equipamentos de proteção individual, impõe-se o enquadramento no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 6. A prescrição de créditos anteriores ao quinquênio legal representa sucumbência mínima em face do núcleo do pedido, não autorizando a fixação de honorários advocatícios contra a parte reclamante, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Agente Comunitário de Saúde regido pela CLT faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo quando comprovada a exposição permanente a agentes biológicos em contexto pandêmico, independentemente de previsão em lei municipal específica. 2.…

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